CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO
CAPÍTULO II · DA EVOLUÇÃO DO PROCESSO
LIVRO VII DOS PROCESSOS
Cân. 1720 - Se o Ordinário tiver julgado que se há de proceder por de - creto extrajudicial:
1.º dê a conhecer ao réu a acusação e as provas, concedendo-lhe a faculdade de se defender, a não ser que o réu, legitimamente citado, não tenha querido comparecer;
2.º pondere cuidadosamente com dois assessores as provas e os argu- mentos;
3.º se constar com certeza do delito e a ação criminal não estiver ex - tinta, lavre um decreto nos termos dos cc. 1342-1350, expondo, ao menos brevemente, as razões de direito e de facto.
Cân. 1721 - § 1. Se o Ordinário decidir que se há de instaurar o processo penal judicial, entregue as atas da investigação ao promotor da justiça, que apresentará ao juiz o libelo de acusação nos termos dos cc. 1502 e 1504.
§ 2. Perante o tribunal superior desempenhará as funções de autor o promotor da justiça desse mesmo tribunal.
Cân. 1722 - Para evitar escândalos, defender a liberdade das testemu - nhas e garantir o curso da justiça, o Ordinário, ouvido o promotor da justiça e citado o próprio acusado, em qualquer fase do processo, pode afastar o acusado do ministério sagrado ou de qualquer ofício ou cargo eclesiástico, e impor-lhe ou proibir-lhe a residência em determinado lugar ou território, ou proibir-lhe a participação pública na santíssima Eucaristia; tudo isto deve ser revogado, se cessar a causa que o motivou, e pelo próprio direito caduca, com a cessação do processo penal.
Cân. 1723 - § 1. Ao citar o réu, o juiz deve convidá-lo a constituir ad - vogado, nos termos do cc. 1481 § 1, dentro do prazo determinado pelo mesmo juiz.
§ 2. Se o réu não constituir advogado, o juiz, antes da contestação da lide, nomeie-lhe um, que permanecerá no cargo enquanto o réu não cons- tituir outro.
Cân. 1724 - § 1. Em qualquer grau do juízo, a renúncia à instância pode ser feita pelo promotor da justiça, por mandato ou com o consentimento do Ordinário, de cuja deliberação resultou o processo.
§ 2. A renúncia, para ser válida, deve ser aceite pelo réu, a não ser que este tenha sido declarado ausente do juízo.
Cân. 1725 - Na discussão da causa, quer se faça por escrito, quer oral - mente, o acusado tem sempre direito a que ele ou o seu advogado ou procurador escreva ou fale em último lugar.
Cân. 1726 - Em qualquer grau e fase do juízo penal, se constar com evi- dência que o delito não foi perpetrado pelo réu, o juiz deve declarar isso mesmo na sentença e absolver o réu, mesmo se constar ao mesmo tempo que a ação criminal se extinguiu.
Cân. 1727 - § 1. O réu pode interpor apelação, mesmo se a sentença o deixou ir em paz porque a pena era facultativa, ou porque o juiz fez uso do poder referido nos cc. 1344 e 1345.
§ 2. O promotor da justiça pode apelar sempre que considere que não se providenciou suficientemente à reparação do escândalo ou à restituição da justiça.
Cân. 1728 - § 1. Sem prejuízo dos cânones deste título, no juízo penal devem aplicar-se, a não ser que o impeça a natureza da matéria, os cânones dos juízos em geral e do juízo contencioso ordinário, com observância das normas especiais referentes às causas que dizem respeito ao bem público.
§ 2. O acusado não está obrigado a confessar o delito, nem lhe pode ser deferido juramento.
Conferência Episcopal Portuguesa · 6ª edição, revista em 2025. Texto da edição consultada, com as divisões de linha preservadas.
