DIOCESE DE CAMPINA GRANDE ALTO BRANCO · PARAÍBA
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CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO

CAPÍTULO I · DA INVESTIGAÇÃO PRÉVIA

LIVRO VII DOS PROCESSOS

Cân. 1717 - § 1. Quando o Ordinário tiver notícia, ao menos verosímil, de um delito, inquira cautelosamente, por si mesmo ou por meio de pessoa idónea, sobre os factos e circunstâncias e acerca da imputabilidade, a não ser que tal averiguação pareça de todo supérflua.

§ 2. Evite-se que, com esta investigação, se ponha em causa o bom nome de alguém.

§ 3. Quem fizer a investigação, tem os mesmos poderes e obrigações que o auditor no processo, e também, se depois se promover o processo judicial, não pode nele exercer o ofício de juiz.

Cân. 1718 - § 1. Quando se considerar que já estão coligidos elementos suficientes, o Ordinário determine:

1.º se se pode promover o processo para aplicar ou declarar a pena;

2.º se isto, tendo em atenção o c. 1341, será conveniente;

3.º se há de empregar-se o processo judicial ou, a não ser que a lei o proíba, se há de proceder-se por decreto extrajudicial.

§ 2. O Ordinário revogue ou reforme o decreto, referido no § 1, quando, por terem surgido novos elementos, lhe pareça dever decretar outra coisa.

§ 3. Ao lavrar os decretos, referidos nos §§ 1 e 2, o Ordinário, se o julgar prudente, oiça dois juízes ou outros jurisperitos.

§ 4. Antes de determinar alguma coisa nos termos do § 1, considere o Ordinário se, para evitar juízos inúteis, será conveniente que, com o con - sentimento das partes, ele mesmo ou o inquiridor resolva equitativamente a questão dos danos.

Cân. 1719 - Os autos da investigação e os decretos do Ordinário, em que se baseia a investigação ou com que ela se encerra, e todas as outras coisas que precedem a investigação, se não forem necessários para o processo penal, guardem-se no arquivo secreto da cúria.

Conferência Episcopal Portuguesa · 6ª edição, revista em 2025. Texto da edição consultada, com as divisões de linha preservadas.

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