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CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO

CAPÍTULO III · DA AÇÃO PARA REPARAÇÃO DE DANOS

LIVRO VII DOS PROCESSOS

Cân. 1729 - § 1. A parte lesada pode exercer no próprio juízo penal ação contenciosa para a reparação dos danos que lhe tenham sido provocados pelo delito, nos termos do c. 1596.

§ 2. Não mais se admite a intervenção da parte lesada, nos termos do

§ 1, se essa intervenção não se tiver dado no primeiro grau do juízo penal.

§ 3. A apelação em causa de danos faz-se nos termos dos cc. 1628-1640, ainda que não possa haver apelação no juízo penal; se se propuserem as duas apelações, ainda que por partes diversas, faça-se um único juízo de apelação, sem prejuízo do prescrito no c. 1730.

Cân. 1730 - § 1. Para evitar demoras excessivas do juízo penal, o juiz pode diferir o juízo acerca dos danos até proferir sentença definitiva no juízo penal.

§ 2. O juiz, que assim proceder, deve conhecer dos danos depois de ter dado sentença no juízo penal, ainda que este, por motivo de impugnação, esteja pendente, ou o réu tenha sido absolvido por causa que não o exima da obrigação de reparar os danos.

Cân. 1731 - A sentença dada no juízo penal, ainda que tenha transitado em julgado, de modo nenhum constitui direito em favor da parte lesada, a não ser que ela tenha tido intervenção nos termos do c. 1729.

Conferência Episcopal Portuguesa · 6ª edição, revista em 2025. Texto da edição consultada, com as divisões de linha preservadas.

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