CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO
TÍTULO II · DAS CAUSAS PARA A DECLARAÇÃO DA NULIDADE DA SAGRADA ORDENAÇÃO
LIVRO VII DOS PROCESSOS
Cân. 1708 - Têm direito de acusar a validade da sagrada ordenação quer o próprio clérigo, quer o Ordinário a quem ele está sujeito ou o da diocese em que foi ordenado.
Cân. 1709 - § 1. O libelo deve ser enviado ao competente Dicastério, a qual decidirá se a causa há de ser tratada pelo próprio Dicastério da Cúria Romana, ou pelo tribunal por ela designado.
§ 2. Uma vez enviado o libelo, o clérigo pelo mesmo direito fica proibido de exercer as ordens.
Cân. 1710 - Se o Dicastério remeter a causa para o tribunal, observem-se, se não obstar a natureza da coisa, os cânones dos juízos em geral e do juízo contencioso ordinário, sem prejuízo do prescrito neste título.
Cân. 1711 - Nestas causas o defensor do vínculo goza dos mesmos di - reitos e tem as mesmas obrigações que o defensor do vínculo matrimonial.
Cân. 1712 - Depois da segunda sentença que confirme a nulidade da sagrada ordenação, o clérigo perde todos os direitos próprios do estado clerical e fica liberto de todas as obrigações.
Conferência Episcopal Portuguesa · 6ª edição, revista em 2025. Texto da edição consultada, com as divisões de linha preservadas.
