DIOCESE DE CAMPINA GRANDE ALTO BRANCO · PARAÍBA
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CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO

TÍTULO III · DOS MODOS DE EVITAR OS JUÍZOS

LIVRO VII DOS PROCESSOS

Cân. 1713 - Com o fim de se evitarem os litígios judiciais, utiliza-se com proveito a composição ou a reconciliação, ou a controvérsia pode ser con- fiada ao juízo de um ou mais árbitros.

Cân. 1714 - Acerca da composição, do compromisso e ainda do juízo arbitral, observem-se as normas estabelecidas pelas partes ou, se elas não tiverem estabelecido nenhumas, a lei, se a houver, feita pela Conferência Episcopal, ou a lei civil vigente no lugar onde se efetua a convenção.

Cân. 1715 - § 1. Não se pode fazer validamente composição ou compro- misso acerca do que pertence ao bem público, ou acerca de outras coisas das quais as partes não podem dispor livremente.

§ 2. Se se tratar de bens eclesiásticos temporais, observem-se, quando a matéria o pedir, as solenidades estabelecidas no direito para a alienação das coisas eclesiásticas.

Cân. 1716 - § 1. Se a lei civil não reconhecer valor à sentença arbitral, a não ser que seja confirmada por um juiz, a sentença arbitral acerca da controvérsia eclesiástica, para ter valor no foro canónico, necessita de con- firmação do juiz eclesiástico do lugar em que foi proferida.

§ 2. Se, porém, a lei civil admitir a impugnação da sentença arbitral perante o juiz civil, pode propor-se a mesma impugnação no foro canónico perante o juiz eclesiástico, que no primeiro grau for competente para julgar a controvérsia.

Conferência Episcopal Portuguesa · 6ª edição, revista em 2025. Texto da edição consultada, com as divisões de linha preservadas.

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