CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO
CAPÍTULO IV · DO PROCESSO SOBRE A MORTE PRESUMIDA DO CÔNJUGE
LIVRO VII DOS PROCESSOS
Cân. 1707 - § 1. Enquanto a morte do cônjuge não puder ser comprovada por documento autêntico eclesiástico ou civil, o outro cônjuge não pode considerar-se livre do vínculo matrimonial, a não ser depois da declaração da morte presumida proferida pelo Bispo diocesano.
§ 2. O Bispo diocesano somente pode proferir a declaração referida no
§ 1, se, feitas as investigações oportunas, pelo depoimento de testemunhas, pela fama ou por indícios, adquirir a certeza moral da morte do cônjuge. Não é suficiente a simples ausência, mesmo prolongada, do cônjuge.
§ 3. Nos casos incertos e complexos, o Bispo consulte a Sé Apostólica.
Conferência Episcopal Portuguesa · 6ª edição, revista em 2025. Texto da edição consultada, com as divisões de linha preservadas.
