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CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO

CAPÍTULO III · DO PROCESSO PARA A DISPENSA DO MATRIMÓNIO RATO E NÃO CONSUMADO

LIVRO VII DOS PROCESSOS

Cân. 1697 - Só os cônjuges, ou um deles, ainda que o outro se oponha, têm direito de pedir a graça da dispensa do matrimónio rato e não consu- mado.

Cân. 1698 - § 1. Só a Sé Apostólica conhece do facto da inconsumação do matrimónio e da existência de causas para conceder a dispensa.

§ 2. A dispensa é concedida exclusivamente pelo Romano Pontífice.

Cân. 1699 - § 1. É competente para receber o libelo em que se pede a dispensa, o Bispo diocesano do domicílio ou quase-domicílio do suplicante; o qual, se constar do fundamento da súplica, deve proceder à instrução do processo.

§ 2. Se o caso proposto se revestir de especiais dificuldades de ordem jurídica ou moral, o Bispo diocesano consulte a Sé Apostólica.

§ 3. Contra o decreto pelo qual o Bispo rejeita o libelo, há recurso para a Sé Apostólica.

Cân. 1700 - § 1. Sem prejuízo do prescrito no c. 1678 §4, o Bispo confie a instrução destes processos, quer de modo estável quer para cada caso, ao tribunal da sua ou de outra diocese, ou a um sacerdote idóneo.

§ 2. Se tiver sido introduzida a petição judicial para declaração da nulidade do mesmo matrimónio, confie-se a instrução ao mesmo tribunal.

Cân. 1701 - § 1. Nestes processos deve intervir sempre o defensor do vínculo.

§ 2. Não se admite advogado, mas, dada a dificuldade do caso, o Bispo pode permitir que o suplicante ou a parte demandada seja auxiliada pela colaboração de um jurisperito.

Cân. 1702 - Na instrução seja ouvido cada um dos cônjuges, e observem- -se, na medida do possível, os cânones sobre o modo de recolher provas no juízo contencioso ordinário e nas causas de nulidade do matrimónio, contanto que possam harmonizar-se com a índole destes processos.

Cân. 1703 - § 1. Não se faz a publicação dos autos; contudo, o juiz, se verificar que para a petição do suplicante ou para a exceção da parte de - mandada pode surgir algum obstáculo grave por causa das provas aduzidas, manifeste-o com prudência à parte interessada.

§ 2. O juiz pode mostrar à parte que o solicite um documento apresentan- do o testemunho recebido, e determinar-lhe prazo para deduzir conclusões.

Cân. 1704 - § 1. O instrutor, no fim da instrução, entregue todos os au- tos, com um relatório apropriado, ao Bispo, o qual emita parecer acerca da verdade não só do facto da inconsumação, como também acerca da causa justa para a dispensa e da oportunidade da concessão da graça.

§ 2. Se a instrução do processo tiver sido confiada a um tribunal alheio, nos termos do c. 1700, as alegações em favor do vínculo façam-se no dito foro, mas o parecer referido no § 1 compete ao Bispo que deu essa comissão, ao qual o instrutor entregará o relatório apropriado juntamente com os autos.

Cân. 1705 - § 1. O Bispo remeta à Sé Apostólica todos os autos, junta - mente com o seu parecer e as advertências do defensor do vínculo.

§ 2. Se, a juízo da Sé Apostólica, se exigir um complemento de instrução, será o facto comunicado ao Bispo, com a indicação dos elementos acerca dos quais a instrução se deve completar.

§ 3. Se no rescrito da Sé Apostólica se disser que não consta da incon - sumação, o jurisperito referido no c. 1701 § 2, pode examinar na sede do tribunal os autos do processo, mas não o parecer do Bispo, com o fim de verificar se poderá aduzir-se algum argumento ponderoso em ordem a apresentar de novo a petição.

Cân. 1706 - O rescrito da dispensa é transmitido pela Sé Apostólica ao Bispo; este, por sua vez, notificá-lo-á às partes e mandará quanto antes ao pároco do lugar da celebração do matrimónio e do batismo para que se faça o averbamento da dispensa concedida no livro dos matrimónios e no livro dos batismos.

Conferência Episcopal Portuguesa · 6ª edição, revista em 2025. Texto da edição consultada, com as divisões de linha preservadas.

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