DIOCESE DE CAMPINA GRANDE ALTO BRANCO · PARAÍBA
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CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO

CAPÍTULO II · DAS CAUSAS DE SEPARAÇÃO DOS CÔNJUGES

LIVRO VII DOS PROCESSOS

Cân. 1692 - § 1. A separação pessoal dos cônjuges batizados, a não ser que de outro modo esteja legitimamente providenciado para lugares parti- culares, pode ser decidida por decreto do Bispo diocesano, ou por sentença do juiz nos termos dos cânones seguintes.

§ 2. Onde a decisão eclesiástica não surtir efeitos civis, ou se preveja que a sentença civil não será contrária ao direito divino, o Bispo da diocese da residência dos cônjuges, ponderadas as circunstâncias particulares do caso, pode conceder licença para que estes recorram ao foro civil.

§ 3. Se a causa versar também acerca dos efeitos meramente civis do matrimónio, procure o juiz que, observando o prescrito no § 2, a causa logo de início seja levada ao foro civil.

Cân. 1693 - § 1. A não ser que a parte ou o promotor da justiça solicitem o processo contencioso ordinário, siga-se o processo contencioso oral.

§ 2. Se se tiver seguido o processo contencioso ordinário e se se inter - puser apelação, o tribunal do segundo grau proceda nos termos do c. 1680

§§ 2-3, observando as normas prescritas.

Cân. 1694 - No concernente à competência do tribunal, observem-se as prescrições do c. 1672.

Cân. 1695 - O juiz, antes de aceitar a causa e sempre que veja haver esperança de feliz êxito, empregue os meios pastorais para que os cônjuges se reconciliem e sejam levados a restaurar a convivência conjugal.

Cân. 1696 - As causas de separação dos cônjuges respeitam também ao bem público; por conseguinte, nelas deve intervir sempre o promotor da justiça, nos termos do c. 1433.

Conferência Episcopal Portuguesa · 6ª edição, revista em 2025. Texto da edição consultada, com as divisões de linha preservadas.

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