CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO
CAPÍTULO I · DAS CAUSAS PARA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO MATRIMÓNIO
LIVRO VII DOS PROCESSOS
Art. 1 DO FORO COMPETENTE E DOS TRIBUNAIS
Cân. 1671 - § 1. As causas matrimoniais dos batizados competem por direito próprio ao juiz eclesiástico.
§ 2. As causas relativas aos efeitos meramente civis do matrimónio per- tencem ao magistrado civil, a não ser que o direito particular estabeleça que essas causas, se surgirem de modo incidental e acessório, possam ser examinadas e decididas pelo juiz eclesiástico.
Cân. 1672 - Para as causas de nulidade do matrimónio que não estejam reservadas à Sé Apostólica, são competentes:
1.º o tribunal do lugar em que se celebrou o matrimónio;
2.º o tribunal do lugar em que uma ou ambas as partes têm domicílio ou quase-domicílio;
3.º o tribunal do lugar em que de facto se hão de recolher a maior parte das provas.
Cân. 1673 - § 1. Em cada diocese, o juiz de primeira instância para as causas de nulidade do matrimónio, não excetuadas expressamente pelo direito, é o Bispo diocesano, que pode exercer o poder judicial por si mesmo ou por meio de outros, em conformidade com as normas do direito.
§ 2. O Bispo constitua para a sua diocese o tribunal diocesano para as causas de nulidade do matrimónio, salva a faculdade que o mesmo Bispo tem de aceder a outro tribunal diocesano ou interdiocesano mais próximo.
§ 3. As causas de nulidade do matrimónio são reservadas a um colégio de três juízes. O mesmo deve ser presidido por um juiz clérigo, os restantes juízes podem ser também leigos.
§ 4. O Bispo Moderador, se não for possível constituir o tribunal colegial na diocese ou no tribunal mais próximo que foi escolhido nos termos do § 2, confie as causas a um único juiz clérigo que, onde for possível, associe a si dois assessores de vida exemplar, especialistas em ciências jurídicas ou humanas, aprovados pelo Bispo para esta função; ao mesmo juiz único competem, a menos que resulte diversamente, as funções atribuídas ao colégio, ao presidente ou ao ponente.
§ 5. O tribunal de segunda instância, para a validade, deve ser sempre colegial, segundo o prescrito no § 3 anterior.
§ 6. Do tribunal de primeira instância apela-se para o tribunal metropo- litano de segunda instância, sem prejuízo do prescrito nos cc. 1438-1439 e 1444. Art. 2 DO DIREITO A IMPUGNAR O MATRIMÓNIO
Cân. 1674 - § 1. Para impugnar o matrimónio, são hábeis:
1.º os cônjuges;
2.º o promotor da justiça, quando a nulidade já está divulgada e não possa ou não convenha convalidar-se o matrimónio.
§ 2. O matrimónio que não foi acusado em vida de ambos os cônjuges não pode ser acusado depois da morte de um deles ou de ambos, a não ser que a questão da validade seja prejudicial para resolver a controvérsia no foro canónico ou no foro civil.
§ 3. Se, entretanto, um cônjuge morre, estando pendente a causa, observe-se o c. 1518. Art. 3 DA INTRODUÇÃO E INSTRUÇÃO DA CAUSA
Cân. 1675 - O juiz, antes de aceitar a causa, deve ter a certeza de que o matrimónio está irremediavelmente perdido, de modo que seja impossível restabelecer a convivência conjugal.
Cân. 1676 - § 1. Uma vez recebido o libelo, se o vigário judicial considerar que o mesmo goza de algum fundamento, admita-o e, com decreto colocado no fim do próprio libelo, ordene que uma cópia seja notificada ao defensor do vínculo e, a não ser que o libelo tenha sido assinado por ambas as partes, à parte demandada, dando-lhe o prazo de quinze dias para exprimir a sua posição relativamente à petição.
§ 2. Transcorrido o mencionado prazo, depois de ter novamente adver- tido – se e na medida em que o considerar oportuno – a outra parte para manifestar a sua posição, ouvido o defensor do vínculo, o vigário judicial por decreto próprio determine a fórmula da dúvida e decida se a causa deve ser tratada com o processo ordinário ou o processo mais breve nos termos dos cc. 1683-1687. Tal decreto seja imediatamente notificado às partes e ao defensor do vínculo.
§ 3. Se a causa deve ser tratada com o processo ordinário, o vigário ju- dicial, com o mesmo decreto, disponha a constituição do colégio dos juízes ou do juiz único com os dois assessores, segundo o c. 1673 § 4.
§ 4. Se, pelo contrário, se estatuiu o processo mais breve, o vigário judicial proceda nos termos do c. 1685.
§ 5. A fórmula da dúvida deve determinar por que capítulo ou capítulos é impugnada a validade do matrimónio.
Cân. 1677 - § 1. O defensor do vínculo, os advogados das partes e, se intervier no juízo, também o promotor da justiça têm direito de:
1.º assistir ao interrogatório das partes, das testemunhas e dos peritos, sem prejuízo do prescrito no c. 1559;
2.º ver as atas judiciais, mesmo ainda não publicadas, e examinar os documentos apresentados pelas partes.
§ 2. As partes não podem assistir ao interrogatório referido no § 1, n. 1.
Cân. 1678 - § 1. Nas causas de nulidade do matrimónio, a confissão judi- cial e as declarações das partes, apoiadas eventualmente por testemunhas sobre a credibilidade das mesmas, podem ter valor de prova plena, que há de ser avaliado pelo juiz considerados todos os indícios e subsídios, se não houver outros elementos que as contestem.
§ 2. Nas mesmas causas, o depoimento de uma só testemunha pode fazer fé plena, se se tratar de uma testemunha qualificada que deponha sobre coisas feitas ex officio, ou as circunstâncias de factos e pessoas o sugiram.
§ 3. Nas causas de impotência ou de falta de consentimento por en - fermidade mental ou por anomalias de natureza psíquica, o juiz utilize a colaboração de um ou mais peritos, a não ser que conste pelas circunstân- cias, com evidência, que isso seria inútil; nas demais causas, observe-se o prescrito no c. 1574.
§ 4. Quando na instrução da causa surgir a dúvida muito provável de que o matrimónio não foi consumado, o tribunal, ouvidas as partes, pode suspender a causa de nulidade, completar a instrução para a dispensa super rato, e, por fim, transmitir os autos à Sé Apostólica, juntamente com a súplica de dispensa, por parte de um dos cônjuges ou de ambos e com o parecer do tribunal e do Bispo. Art. 4 DA SENTENÇA, DAS SUAS IMPUGNAÇÕES E DA SUA EXECUÇÃO
Cân. 1679 - A sentença que em primeiro lugar declarou a nulidade do matrimónio, expirados os prazos estabelecidos nos cc. 1630-1633, torna-se executiva.
Cân. 1680 - § 1. A parte que se julgue agravada e, igualmente, o promo- tor da justiça e o defensor do vínculo têm o direito de interpor querela de nulidade da sentença ou apelação contra a mesma sentença nos termos dos cc. 1619-1640.
§ 2. Decorridos os prazos estabelecidos pelo direito para a apelação e para a sua prossecução, depois de o tribunal da instância superior receber os autos judiciais, constitua-se o colégio dos juízes, designe-se o defensor do vínculo e as partes sejam advertidas para apresentar as suas observações dentro do prazo pré-estabelecido; transcorrido tal prazo, o tribunal colegial, se a apelação resultar manifestamente dilatória, confirme com decreto próprio a sentença de primeira instância.
§ 3. Se a apelação foi admitida, deve proceder-se da mesma maneira como na primeira instância, com as devidas adaptações.
§ 4. Se no grau de apelação for introduzido um novo capítulo de nulida- de do matrimónio, o tribunal pode admiti-lo e julgá-lo como se fosse em primeira instância.
Cân. 1681 - Se foi emitida uma sentença executiva, pode recorrer-se, em qualquer momento, ao tribunal de terceiro grau para a nova proposição da causa nos termos do c. 1644, aduzindo-se novas e ponderosas provas ou argumentos, dentro do prazo perentório de trinta dias a partir da apresen- tação da impugnação.
Cân. 1682 - § 1. Depois de a sentença que declarou a nulidade do ma - trimónio se tornar executiva, as partes cujo matrimónio foi declarado nulo podem contrair novas núpcias, a não ser que isso seja vedado por uma proibição aposta à própria sentença ou determinada pelo Ordinário do lugar.
§ 2. Logo que a sentença se torne executiva, o vigário judicial deve notificá-la ao Ordinário do lugar onde o matrimónio foi celebrado. Este deve velar por que, quanto antes, o decreto da nulidade do matrimónio e as proibições porventura impostas se averbem no livro dos matrimónios e no dos batismos. Art. 5 DO PROCESSO MATRIMONIAL MAIS BREVE DIANTE DO BISPO
Cân. 1683 - Ao próprio Bispo diocesano compete julgar as causas de nulidade do matrimónio com o processo mais breve, sempre que:
1.º a petição for proposta por ambos os cônjuges ou por um deles, com o consentimento do outro;
2.º houver circunstâncias de factos e de pessoas, apoiadas por teste - munhos ou documentos, que não exijam uma mais acurada discussão ou investigação e tornem evidente a nulidade.
Cân. 1684 - O libelo com o qual se introduz o processo mais breve, além dos elementos elencados no c. 1504, deve:
1.º expor de maneira breve, integral e clara os factos em que se baseia a petição;
2.º indicar as provas que possam ser imediatamente recolhidas pelo juiz;
3.º exibir, em anexo, os documentos em que se baseia a petição.
Cân. 1685 - O vigário judicial, no mesmo decreto com que determina a fórmula da dúvida, nomeie o instrutor e o assessor e cite para a sessão, que se deve celebrar nos termos do c. 1686, não para além de trinta dias, todos aqueles que nela devem participar.
Cân. 1686 - O instrutor, na medida do possível, recolha as provas numa única sessão e fixe um prazo de quinze dias para a apresentação das obser- vações em favor do vínculo e das alegações das partes, se as houver.
Cân. 1687 - § 1. Recebidos os autos, o Bispo diocesano, depois de con- sultar o instrutor e o assessor, avaliadas as observações do defensor do vínculo e, se houver, as alegações das partes, se chegar à certeza moral sobre a nulidade do matrimónio emane a sentença. Caso contrário, envie a causa para o processo ordinário.
§ 2. O texto integral da sentença, com a motivação, seja notificado o mais rapidamente possível às partes.
§ 3. Contra a sentença do Bispo, dá-se apelação ao Metropolita ou à Rota Romana; se a sentença foi emitida pelo Metropolita, dá-se apelação ao sufragâneo mais antigo; e contra a sentença de outro Bispo que não tenha uma autoridade superior sob o Romano Pontífice, dá-se apelação ao Bispo por ele estavelmente escolhido.
§ 4. Se a apelação resultar, com evidência, meramente dilatória, o Me- tropolita ou o Bispo referido no § 3, ou o Decano da Rota Romana, rejeite-a liminarmente com um seu decreto; se, pelo contrário, a apelação for admi- tida, envie-se a causa para o exame ordinário de segundo grau. Art. 6 DO PROCESSO DOCUMENTAL
Cân. 1688 - Uma vez recebida a petição apresentada nos termos do c. 1676, o Bispo diocesano ou o vigário judicial ou o juiz designado, omi - tidas as solenidades do processo ordinário, mas citadas as partes e com a intervenção do defensor do vínculo, pode declarar por sentença a nulidade do matrimónio, se de um documento, a que não possa opor-se nenhuma objeção ou exceção, constar com certeza da existência de um impedimento dirimente ou da falta de forma legítima, contanto que com igual certeza conste que não foi dada dispensa, ou conste da falta de mandato válido do procurador.
Cân. 1689 - § 1. Se o defensor do vínculo considerar prudentemente que os vícios referidos no c. 1688 ou a falta da dispensa não são certos, deve apelar desta declaração para o juiz de segunda instância, ao qual devem ser transmitidos os autos, e também avisá-lo por escrito de que se trata de um processo documental.
§ 2. A parte que se julgue agravada tem o direito de apelar.
Cân. 1690 - O juiz de segunda instância, com a intervenção do defensor do vínculo e ouvidas as partes, decida, do mesmo modo como referido no c. 1688, se a sentença deve ser confirmada ou, pelo contrário, se deve proceder-se na causa segundo os trâmites ordinários do direito; neste caso, remeta-a ao tribunal de primeira instância. Art. 7 NORMAS GERAIS
Cân. 1691 - § 1. Na sentença advirtam-se as partes acerca das obrigações morais e até civis que porventura tenham uma para com a outra e com os filhos, no referente à prestação do sustento e à educação.
§ 2. As causas de declaração da nulidade do matrimónio não podem ser tratadas através de processo contencioso oral, do qual tratam os cc. 1656-1670.
§ 3. Nas restantes coisas referentes ao modo de proceder, a não obstar a natureza da coisa, devem aplicar-se os cânones dos juízos em geral e do juízo contencioso ordinário, com a observância das normas especiais acerca das causas relativas ao estado das pessoas e às causas respeitantes ao bem público.
Conferência Episcopal Portuguesa · 6ª edição, revista em 2025. Texto da edição consultada, com as divisões de linha preservadas.
