CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO
TÍTULO XI · DA EXECUÇÃO DA SENTENÇA
LIVRO VII DOS PROCESSOS
Cân. 1650 - § 1. A sentença, que tiver transitado em julgado, pode ser executada, sem prejuízo do prescrito no c. 1647.
§ 2. O juiz que proferiu a sentença e, no caso de ter sido interposta ape- lação, também o juiz de apelação, oficiosamente ou a instância da parte, podem mandar dar execução provisória à sentença que ainda não tenha transitado em julgado, prestadas, se for o caso, cauções idóneas, quando se tratar de provisões ou prestações destinadas à sustentação de alguém, ou se urgir outra causa justa.
§ 3. Se for impugnada a sentença referida no § 2, o juiz que deve co - nhecer da impugnação, se vir que esta tem fundamento provável, e que da execução se pode seguir um dano irreparável, pode suspender a própria execução, ou sujeitá-la a caução.
Cân. 1651 - A execução não pode ter lugar antes de haver decreto exe- cutório do juiz, pelo qual se determine que a sentença deve ser executada; este decreto, segundo a natureza das causas, inclua-se no próprio texto da sentença, ou publique-se separadamente.
Cân. 1652 - Se a execução da sentença exigir prestação prévia de contas, dá-se uma questão incidental, a decidir pelo juiz que proferiu a sentença de cuja execução se trata.
Cân. 1653 - § 1. A não ser que a lei particular determine outra coisa, o Bispo da diocese, em que foi proferida a sentença em primeiro grau, deve dar-lhe execução por si mesmo ou por meio de outrem.
§ 2. Se ele se negar ou se mostrar negligente, a execução, a instância da parte interessada ou oficiosamente, compete à autoridade a que, nos termos do c. 1439 § 3 está sujeito o tribunal de apelação.
§ 3. Entre religiosos, a execução da sentença compete ao Superior que proferiu a sentença a executar, ou que deu delegação ao juiz.
Cân. 1654 - § 1. O executor deve executar a própria sentença segundo o sentido óbvio das palavras, a não ser que no próprio texto da sentença se tenha deixado alguma coisa ao seu arbítrio.
§ 2. O executor pode conhecer das exceções acerca do modo e do valor da execução, mas não do mérito da causa; se, por outro lado, lhe constar que a sentença é nula ou manifestamente injusta nos termos dos cc. 1620, 1622, 1645, abstenha-se de a executar e remeta o caso para o tribunal que a proferiu, comunicando o facto às partes.
Cân. 1655 - § 1. No concernente às ações reais, quando se tiver adjudi- cado alguma coisa ao autor, essa coisa deve ser-lhe entregue logo que haja caso julgado.
§ 2. No concernente às ações pessoais, quando o réu foi condenado a entregar uma coisa móvel, ou a pagar uma quantia, ou a dar ou fazer outra coisa, o juiz no próprio texto da sentença ou o executor, segundo o seu arbítrio e prudência, determine o prazo para o cumprimento da obrigação, que não seja inferior a quinze dias nem superior a seis meses.
Conferência Episcopal Portuguesa · 6ª edição, revista em 2025. Texto da edição consultada, com as divisões de linha preservadas.
