CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO
TÍTULO X · DAS CUSTAS JUDICIAIS E DO PATROCÍNIO GRATUITO
LIVRO VII DOS PROCESSOS
Cân. 1649 - § 1. O Bispo, a quem compete superintender no tribunal, estabeleça normas acerca:
1.º da condenação das partes ao pagamento ou à compensação das custas judiciais;
2.º dos honorários dos procuradores, advogados, peritos e intérpretes, bem como das indemnizações às testemunhas;
3.º da concessão do patrocínio gratuito ou da redução das custas;
4.º da reparação dos danos devida por aquele que não só perdeu a causa, mas que litigou temerariamente;
5.º do depósito da quantia ou da garantia para pagamento das custas ou da reparação dos danos.
§ 2. Da decisão acerca das custas, honorários ou reparação dos danos não se dá apelação distinta, mas a parte pode apresentar recurso dentro do prazo de quinze dias perante o próprio juiz, que pode modificar a taxação.
Conferência Episcopal Portuguesa · 6ª edição, revista em 2025. Texto da edição consultada, com as divisões de linha preservadas.
