DIOCESE DE CAMPINA GRANDE ALTO BRANCO · PARAÍBA
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CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO

TÍTULO X · DAS CUSTAS JUDICIAIS E DO PATROCÍNIO GRATUITO

LIVRO VII DOS PROCESSOS

Cân. 1649 - § 1. O Bispo, a quem compete superintender no tribunal, estabeleça normas acerca:

1.º da condenação das partes ao pagamento ou à compensação das custas judiciais;

2.º dos honorários dos procuradores, advogados, peritos e intérpretes, bem como das indemnizações às testemunhas;

3.º da concessão do patrocínio gratuito ou da redução das custas;

4.º da reparação dos danos devida por aquele que não só perdeu a causa, mas que litigou temerariamente;

5.º do depósito da quantia ou da garantia para pagamento das custas ou da reparação dos danos.

§ 2. Da decisão acerca das custas, honorários ou reparação dos danos não se dá apelação distinta, mas a parte pode apresentar recurso dentro do prazo de quinze dias perante o próprio juiz, que pode modificar a taxação.

Conferência Episcopal Portuguesa · 6ª edição, revista em 2025. Texto da edição consultada, com as divisões de linha preservadas.

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