CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO
CAPÍTULO II · DA RESTITUIÇÃO “IN INTEGRUM”
LIVRO VII DOS PROCESSOS
Cân. 1645 - § 1. Contra a sentença que tenha transitado em julgado, contanto que da sua injustiça conste manifestamente, dá-se a restituição in integrum.
§ 2. Não se considera que consta manifestamente da injustiça, a não ser que:
1.º a sentença se tenha baseado em provas que depois se descobriu se- rem falsas, de tal modo que sem tais provas a parte dispositiva da sentença resulte insustentável;
2.º tenham sido descobertos posteriormente documentos que provem factos novos e que exijam indubitavelmente decisão contrária;
3.º a sentença tenha sido proferida por dolo de uma parte em prejuízo da outra;
4.º seja evidente que se menosprezou uma lei não meramente proces- sual;
5.º a sentença se oponha a uma decisão precedente que tenha transi - tado em julgado.
Cân. 1646 - § 1. A restituição in integrum pelos motivos indicados no c. 1645 § 2, nn. 1-3, há de pedir-se ao juiz que proferiu a sentença, dentro do prazo de três meses contados a partir do dia em que se teve conhecimento dos mesmos motivos.
§ 2. A restituição in integrum pelos motivos referidos no c. 1645 § 2, nn. 4 e 5, deve pedir-se ao tribunal de apelação, dentro de três meses con- tados desde que se teve conhecimento da publicação da sentença; mas se, no caso do c. 1645 § 2, n. 5, o conhecimento da decisão precedente se deu mais tarde, o prazo só decorre a partir de tal conhecimento.
§ 3. Os prazos acima referidos não correm enquanto o lesado for de menor idade.
Cân. 1647 - § 1. A petição da restituição in integrum suspende a execução, ainda não começada, da sentença.
§ 2. Contudo, quando por indícios prováveis se suspeite que a petição foi feita para provocar demora na execução, o juiz pode decidir que a sen- tença se execute, dando-se, porém, a quem pediu a restituição uma caução conveniente para ser indemnizado no caso de se conceder a restituição in integrum.
Cân. 1648 - Uma vez concedida a restituição in integrum, o juiz deve pronunciar-se sobre o mérito da causa.
Conferência Episcopal Portuguesa · 6ª edição, revista em 2025. Texto da edição consultada, com as divisões de linha preservadas.
