DIOCESE DE CAMPINA GRANDE ALTO BRANCO · PARAÍBA
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CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO

CAPÍTULO I · DO CASO JULGADO

LIVRO VII DOS PROCESSOS

Cân. 1641 - Sem prejuízo do prescrito no c. 1643, há caso julgado:

1.º se houver duas sentenças conformes entre as mesmas partes, sobre a mesma petição e feita pela mesma causa de pedir;

2.º se não se interpuser apelação contra a sentença dentro do prazo útil;

3.º se, no grau de apelação, houver perenção da instância ou a ela se tiver renunciado;

4.º se se tiver dado sentença definitiva da qual não há apelação, nos termos do c. 1629.

Cân. 1642 - § 1. O caso julgado goza da firmeza do direito e não pode ser impugnado diretamente, a não ser nos termos do c. 1645 § 1.

§ 2. O mesmo caso julgado faz lei entre as partes e permite ação de julgado e exceção de caso julgado, que pode também ser declarado oficio- samente pelo juiz, para impedir nova introdução da mesma causa.

Cân. 1643 - Nunca transitam em julgado as causas sobre o estado das pessoas, sem excetuar os casos de separação dos cônjuges.

Cân. 1644 - § 1. Se forem dadas duas sentenças conformes em causa acerca do estado das pessoas, pode em qualquer momento recorrer-se ao tribunal de apelação, aduzindo-se novas e ponderosas provas e argumen - tos, apresentados dentro do prazo perentório de trinta dias desde que foi proposta a impugnação. O Tribunal de apelação, dentro de um mês depois de recebidas as novas provas e argumentos, deve decidir por decreto se há de ou não admitir-se a nova proposição da causa.

§ 2. O recurso para o tribunal superior para se obter nova proposição da causa não suspende a execução da sentença, a não ser que a lei determine outra coisa ou o tribunal de apelação preceitue a suspensão nos termos do c. 1650 § 3.

Conferência Episcopal Portuguesa · 6ª edição, revista em 2025. Texto da edição consultada, com as divisões de linha preservadas.

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