DIOCESE DE CAMPINA GRANDE ALTO BRANCO · PARAÍBA
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CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO

SECÇÃO II · DO PROCESSO CONTENCIOSO ORAL

LIVRO VII DOS PROCESSOS

Cân. 1656 - § 1. Podem tratar-se pelo processo contencioso oral, de que se fala nesta secção, todas as causas não excluídas pelo direito, a não ser que a parte peça o processo contencioso ordinário.

§ 2. São nulos todos os atos judiciais, se se empregar o processo conten- cioso oral fora dos casos permitidos pelo direito.

Cân. 1657 - O processo contencioso oral desenrola-se no primeiro grau perante um único juiz, nos termos do c. 1424.

Cân. 1658 - § 1. Além do que está indicado no c. 1504, o libelo introdu- tório da lide deve:

1.º expor de forma breve, completa e clara os factos em que se baseiam as petições do autor;

2.º indicar de tal forma as provas com que o autor pretende demonstrar os factos, e que de momento não pôde apresentar, que o juiz as possa coligir imediatamente.

§ 2. Devem juntar-se ao libelo, ao menos em cópia autêntica, os docu - mentos em que se baseia a petição.

Cân. 1659 - § 1. Se resultar inútil a tentativa de conciliação, nos termos do c. 1446 § 2, e o juiz considerar que o libelo tem algum fundamento, no prazo de três dias, mandará por decreto, aposto no final do próprio libelo, que se notifique ao demandado uma cópia da petição, dando-se-lhe a faculdade de, no prazo de quinze dias, enviar por escrito à chancelaria do tribunal a sua resposta.

§ 2. Esta notificação tem os efeitos da citação judicial, referida no c. 1512.

Cân. 1660 - Se as exceções da parte demandada o exigirem, o juiz fixe um prazo para a parte autora responder, de tal modo que, perante os elemen- tos das duas partes, possa conhecer com clareza o objeto da controvérsia.

Cân. 1661 - § 1. Decorridos os prazos referidos nos cc. 1659 e 1660, o juiz, depois de ter visto os autos, determine a fórmula da dúvida; a seguir, cite para a audiência, a realizar no prazo não superior a trinta dias, todos os que devem estar presentes; na citação às partes acrescente-se a fórmula da dúvida.

§ 2. Na citação indique-se às partes que, ao menos até três dias antes da audiência, podem apresentar ao tribunal um breve escrito para comprovar as suas afirmações.

Cân. 1662 - Na audiência trate-se primeiramente das questões mencio- nadas nos cc. 1459-1464.

Cân. 1663 - § 1. As provas colhem-se na audiência, salvo o prescrito no c. 1418.

§ 2. A parte e o seu advogado podem assistir à inquirição das outras partes, das testemunhas e dos peritos.

Cân. 1664 - O notário redija por escrito as respostas das partes, das testemunhas e dos peritos, e as petições e exceções dos advogados, mas de forma sumária e somente o que pertence à substância do assunto con- trovertido; o que depois há de ser assinado pelos depoentes.

Cân. 1665 - As provas que não tenham sido aduzidas ou solicitadas na petição ou na resposta, só podem ser admitidas pelo juiz nos termos do c. 1452; mas depois de ter sido ouvida mesmo que seja uma única testemu- nha, o juiz só pode decretar novas provas nos termos do c. 1600.

Cân. 1666 - Se na audiência não puderem ser coligidas todas as provas, marque-se nova audiência.

Cân. 1667 - Coligidas as provas, faz-se a discussão oral na mesma au - diência.

Cân. 1668 - § 1. A não ser que da discussão se conclua que deve ser su- prida alguma coisa na instrução da causa, ou que existe outro impedimento para ser devidamente proferida a sentença, terminada a audiência, o juiz, a sós, decida a causa; leia-se imediatamente perante as partes a parte dis- positiva da sentença.

§ 2. Em razão da dificuldade da matéria ou por outra justa causa, o tri- bunal pode adiar a decisão por cinco dias úteis.

§ 3. O texto integral da sentença com as razões expressas, notifique-se quanto antes às partes, ordinariamente dentro de um prazo não superior a quinze dias.

Cân. 1669 - Se o tribunal de apelação verificar que no grau inferior se utilizou o processo contencioso oral em casos excluídos pelo direito, declare a nulidade da sentença e remeta a causa ao tribunal que proferiu a sentença.

Cân. 1670 - Nas restantes coisas referentes ao modo de proceder, ob - servem-se as prescrições dos cânones sobre o juízo contencioso ordinário. O tribunal, porém, por decreto fundamentado, para se obter maior celeri- dade, pode derrogar as normas processuais que não sejam exigidas para a validade, salvaguardada a justiça.

Conferência Episcopal Portuguesa · 6ª edição, revista em 2025. Texto da edição consultada, com as divisões de linha preservadas.

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