CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO
TÍTULO VI · DA PUBLICAÇÃO DOS AUTOS, E DA CONCLUSÃO E DISCUSSÃO DA CAUSA
LIVRO VII DOS PROCESSOS
Cân. 1598 - § 1. Concluídas as provas, o juiz, mediante decreto, deve permitir, sob pena de nulidade, que as partes e os seus advogados exami- nem na chancelaria do tribunal os autos que ainda não conhecerem; e pode mesmo dar-se uma cópia dos mesmos aos advogados que os requisitarem; contudo, nas causas respeitantes ao bem público, o juiz, para evitar perigos gravíssimos, pode decretar que algum ato não seja manifestado a ninguém, tendo, porém, sempre o cuidado de que fique integralmente salvo o direito de defesa.
§ 2. Para completar as provas, as partes podem apresentar outras ao juiz; recebidas estas, o juiz, se o julgar necessário, pode de novo lavrar o decreto referido no § 1.
Cân. 1599 - § 1. Terminado tudo quanto pertence à produção das provas, passa-se à conclusão da causa.
§ 2. Esta conclusão tem lugar quando ou as partes declaram que já nada mais têm a aduzir, ou por ter decorrido o prazo útil estabelecido pelo juiz para a apresentação de provas, ou quando o juiz declarar que considera a causa já suficientemente instruída.
§ 3. O juiz lavre o decreto de conclusão da causa, qualquer que tenha sido a forma por que esta se processou.
Cân. 1600 - § 1. Depois da conclusão da causa, o juiz somente pode convocar de novo as mesmas ou outras testemunhas, ou mandar produzir provas, que antes não tenham sido pedidas:
1.º nas causas, em que se trate somente do bem privado das partes, se todas estas derem o seu consentimento;
2.º nas demais causas, ouvidas as partes e contanto que exista uma razão grave e se evite todo o perigo de fraude ou suborno;
3.º em todas as causas, quando for verosímil que, se não for apresentada nova prova, a sentença será injusta pelas razões referidas no c. 1645 § 2, nn. 1-3.
§ 2. O juiz pode, contudo, mandar ou permitir que se apresente um documento, que porventura antes, sem culpa do interessado, não pôde ser apresentado.
§ 3. As novas provas sejam publicadas, com observância do c. 1598 § 1.
Cân. 1601 - Efetuada a conclusão da causa, o juiz estabeleça um prazo conveniente para se apresentarem as defesas ou alegações.
Cân. 1602 - § 1. As defesas ou alegações apresentem-se por escrito, a não ser que o juiz, com o consentimento das partes, considere suficiente a discussão em audiência do tribunal.
§ 2. Requer-se licença do juiz para se imprimirem as defesas com os principais documentos, salvaguardada a obrigação do segredo, se a houver.
§ 3. No concernente à extensão das defesas, número de exemplares e outras circunstâncias semelhantes, observe-se o regulamento do tribunal.
Cân. 1603 - § 1. Uma vez permutadas as defesas e alegações entre as partes, cada uma delas pode replicar, dentro de um prazo breve estabele- cido pelo juiz.
§ 2. As partes somente gozam deste direito uma única vez, a não ser que por causa grave o juiz considere que deve concedê-lo outra vez; nesse caso, feita a concessão a uma parte, considera-se feita também à outra.
§ 3. O promotor da justiça e o defensor do vínculo têm o direito de re - plicar de novo às alegações das partes.
Cân. 1604 - § 1. Está terminantemente proibido às partes, aos advogados ou a outras pessoas fornecerem ao juiz informações que permaneçam fora dos autos da causa.
§ 2. Se a discussão da causa tiver sido feita por escrito, o juiz pode mandar fazer uma breve discussão oral, perante o tribunal, para dilucidar alguns pontos.
Cân. 1605 - Ao debate oral referido nos cc. 1602 § 1 e 1604 § 2, deve assistir um notário com a finalidade de, se o juiz o preceituar ou a parte o solicitar e o juiz consentir, passar imediatamente a escrito as discussões e as conclusões.
Cân. 1606 - Se as partes negligenciarem apresentar a defesa no prazo útil, ou se se remeterem à ciência e consciência do juiz, este, se considerar que o caso está plenamente dilucidado com o alegado e provado, pode proferir imediatamente a sentença, depois de pedidas as alegações do promotor da justiça ou do defensor do vínculo, se tiverem participado no juízo.
Conferência Episcopal Portuguesa · 6ª edição, revista em 2025. Texto da edição consultada, com as divisões de linha preservadas.
