CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO
CAPÍTULO II · DA INTERVENÇÃO DE TERCEIRO NA CAUSA
LIVRO VII DOS PROCESSOS
Cân. 1596 - § 1. Quem tiver interesse pode ser admitido a intervir na causa, em qualquer instância da lide, quer como parte que defende o próprio direito, quer, de forma acessória, para auxiliar algum dos litigantes.
§ 2. Todavia, para ser admitido deve, antes da conclusão da causa, apre- sentar o libelo ao juiz, no qual, de forma breve, demonstre o seu direito a intervir.
§ 3. Quem intervier na causa, será admitido no estado em que se en - contrar a causa, devendo-lhe ser dado um prazo breve e perentório, para produzir as suas provas, se a causa já tiver chegado ao período probatório.
Cân. 1597 - O juiz, ouvidas as partes, deve chamar a juízo um terceiro cuja intervenção lhe pareça necessária.
Conferência Episcopal Portuguesa · 6ª edição, revista em 2025. Texto da edição consultada, com as divisões de linha preservadas.
