CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO
CAPÍTULO I · DA NÃO COMPARÊNCIA DAS PARTES
LIVRO VII DOS PROCESSOS
Cân. 1592 - § 1. Se a parte demandada, uma vez citada, não compare - cer nem apresentar justificação idónea da sua ausência ou não responder nos termos do c. 1507 § 1, o juiz declare-a ausente do juízo e mande que a causa, observando-se o que está determinado, prossiga até à sentença definitiva e sua execução.
§ 2. Antes de o decreto, referido no § 1, ser lavrado, deve constar, inclu- sivamente por nova citação, se for necessário, que a citação, feita legitima- mente, chegou em tempo útil às mãos da parte demandada.
Cân. 1593 - § 1. Se depois a parte demandada se apresentar em juízo ou der resposta antes da decisão da causa, pode apresentar conclusões e provas, sem prejuízo do prescrito no c. 1600; evite, porém, o juiz que a causa intencionalmente se prolongue demasiado com longas e desneces - sárias demoras.
§ 2. Ainda que não tenha comparecido ou respondido antes da decisão da causa, a parte demandada pode impugnar a sentença; e se provar que tinha sido obstruída por um impedimento legítimo, que antes sem culpa sua não pôde demonstrar, pode interpor querela de nulidade.
Cân. 1594 - Se no dia e hora determinados para a contestação da lide o autor não comparecer nem apresentar justificação idónea:
1.º o juiz cite-o de novo;
2.º se o autor não obedecer à nova citação, presume-se que renunciou à instância nos termos dos cc. 1524-1525;
3.º se, depois, quiser intervir no processo, observe-se o c. 1593.
Cân. 1595 - § 1. A parte ausente do juízo, quer seja autora quer deman- dada, que não tiver comprovado um impedimento justo, tem obrigação de satisfazer as custas da lide, que tenham sido provocadas pela sua ausência, e ainda, se for necessário, dar uma indemnização à outra parte.
§ 2. Se tanto o autor como o demandado estiverem ausentes do juízo, estão obrigados solidariamente a satisfazer as custas da lide.
Conferência Episcopal Portuguesa · 6ª edição, revista em 2025. Texto da edição consultada, com as divisões de linha preservadas.
