CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO
TÍTULO V · DAS CAUSAS INCIDENTAIS
LIVRO VII DOS PROCESSOS
Cân. 1587 - Ocorre uma causa incidental quando, depois de iniciado o juízo pela citação, se propõe uma questão que, embora não esteja expressa- mente incluída no libelo pelo qual se introduz a lide, contudo de tal maneira respeita à causa, que geralmente deva resolver-se antes da questão principal.
Cân. 1588 - A causa incidental propõe-se por escrito ou oralmente pe - rante o juiz competente para decidir a causa principal, indicando-se o nexo existente entre ela e a causa principal.
Cân. 1589 - § 1. O juiz, recebida a petição e ouvidas as partes, decida com toda a rapidez se a questão incidental proposta parece ter fundamento e conexão com o juízo principal, ou se deve ser rejeitada liminarmente; e, no caso de a admitir, se é de tal importância que deva ser resolvida por sentença interlocutória ou por decreto.
§ 2. Se o juiz julgar que a questão incidental não deve ser resolvida antes da sentença definitiva, decida que seja tida em consideração quando se resolver a causa principal.
Cân. 1590 - § 1. Se a questão incidental houver de resolver-se por sen- tença, observem-se as normas relativas ao processo contencioso oral, a não ser que, dada a gravidade do caso, ao juiz pareça outra coisa.
§ 2. Se houver de ser resolvida por decreto, o tribunal pode confiar o caso ao auditor ou ao presidente.
Cân. 1591 - Antes de terminar a causa principal, o juiz ou o tribunal, por causa justa, podem revogar ou reformar o decreto ou a sentença interlo - cutória, quer a instância da parte, quer oficiosamente, ouvidas as partes.
Conferência Episcopal Portuguesa · 6ª edição, revista em 2025. Texto da edição consultada, com as divisões de linha preservadas.
