Cân. 1584 - Presunção é a conjetura provável de uma coisa incerta; pode ser de direito, quando é determinada pela lei, ou de homem, se é suposta pelo juiz.
Cân. 1585 - Quem tem por si a presunção de direito, fica liberto do ónus da prova, que recai sobre a parte contrária.
Cân. 1586 - O juiz não formule presunções que não estejam estabeleci- das pelo direito, a não ser que se baseie em facto certo e determinado que tenha relação direta com o que é objeto da controvérsia.
Conferência Episcopal Portuguesa · 6ª edição, revista em 2025. Texto da edição consultada, com as divisões de linha preservadas.
