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CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO
CAPÍTULO V · DA DESLOCAÇÃO E RECONHECIMENTO JUDICIAL
LIVRO VII DOS PROCESSOS
Cân. 1582 - Se o juiz julgar oportuno deslocar-se a algum lugar e ins - pecionar alguma coisa para a decisão da causa, determine-o, por meio de decreto, no qual, ouvidas as partes, se descreva sumariamente o que se há de fazer na deslocação.
Cân. 1583 - Lavre-se ata do reconhecimento efetuado.
Conferência Episcopal Portuguesa · 6ª edição, revista em 2025. Texto da edição consultada, com as divisões de linha preservadas.
