Cân. 1574 - Há de utilizar-se a colaboração de peritos quando, por pres- crição do direito ou do juiz, for necessário o seu exame e parecer, fundado na técnica ou na ciência, para comprovar algum facto ou para determinar a verdadeira natureza de alguma coisa.
Cân. 1575 - Compete ao juiz nomear os peritos, ouvidas as partes ou sob proposta delas, ou, se for o caso, aceitar os relatórios já feitos por outros peritos.
Cân. 1576 - Os peritos podem ser excluídos ou recusados pelas mesmas causas que as testemunhas.
Cân. 1577 - § 1. O juiz, tendo em conta o que porventura os litigantes tenham aduzido, determine por decreto cada um dos pontos sobre que deve versar o parecer do perito.
§ 2. Devem entregar-se ao perito os autos da causa e os outros docu - mentos e subsídios de que pode necessitar para executar devida e fielmente a peritagem.
§ 3. O juiz, depois de ouvir o próprio perito, determine o prazo para o perito proceder ao exame e elaborar o relatório.
Cân. 1578 - § 1. Cada perito elabore o próprio relatório, distinto dos demais, a não ser que o juiz mande que o relatório seja assinado por todos; neste caso, anotem-se diligentemente as discrepâncias de pareceres, caso as haja.
§ 2. Os peritos devem indicar com clareza por meio de que documen - tos ou por que outros modos idóneos se certificaram da identidade das pessoas, das coisas ou dos lugares, que via ou que método utilizaram no desempenho do seu ofício e sobretudo os argumentos em que basearam as suas conclusões.
§ 3. O perito pode ser chamado pelo juiz para dar as explicações ulteriores que pareçam necessárias.
Cân. 1579 - § 1. O juiz pondere atentamente não só os pareceres dos peritos, ainda que sejam concordes, mas também as outras circunstâncias da causa.
§ 2. Quando houver de expor as razões da sua decisão, o juiz deve de - clarar os argumentos que o levaram a admitir ou a rejeitar as conclusões dos peritos.
Cân. 1580 - Pagar-se-ão aos peritos as despesas e os honorários deter- minados com equidade pelo juiz, observado o direito particular.
Cân. 1581 - § 1. As partes, com aprovação do juiz, podem designar pe - ritos particulares.
§ 2. Se o juiz os admitir, podem examinar os autos da causa, na medida em que for necessário, assistir à execução da peritagem; e podem sempre apresentar o seu relatório.
Conferência Episcopal Portuguesa · 6ª edição, revista em 2025. Texto da edição consultada, com as divisões de linha preservadas.
