DIOCESE DE CAMPINA GRANDE ALTO BRANCO · PARAÍBA
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CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO

CAPÍTULO III · DAS TESTEMUNHAS E DOS SEUS DEPOIMENTOS

LIVRO VII DOS PROCESSOS

Cân. 1547 - Admite-se em todas as causas a prova testemunhal, sob a direção do juiz.

Cân. 1548 - § 1. As testemunhas devem declarar a verdade ao juiz que legitimamente as interrogue.

§ 2. Sem prejuízo do prescrito no c. 1550 § 2, n. 2, estão isentos da obrigação de responder:

1.º os clérigos, no respeitante ao que lhes foi manifestado em razão do sagrado ministério; os magistrados civis, médicos, parteiras, advogados, notários e outros que estão obrigados ao segredo profissional, inclusive por motivo de conselho dado, no respeitante aos assuntos sujeitos a tal segredo;

2.º quem temer que do seu testemunho sobrevenham infâmia, vexações perigosas, ou outros males graves para si mesmo ou para o cônjuge ou consanguíneos ou afins próximos. Art. 1 QUEM PODE SER TESTEMUNHA

Cân. 1549 - Todos podem ser testemunhas a não ser que, no todo ou em parte, sejam excluídos expressamente pelo direito.

Cân. 1550 - § 1. Não se admitam a depor como testemunhas os menores de catorze anos e os débeis mentais; podem, no entanto, ser ouvidos por decreto do juiz em que se declare que tal é conveniente.

§ 2. Consideram-se incapazes:

1.º os que são partes na causa ou comparecem em juízo em nome das partes, o juiz e os seus auxiliares, o advogado e os que na mesma causa prestam ou prestaram assistência às partes;

2.º os sacerdotes, no respeitante a tudo quanto conhecem por confissão sacramental, ainda que o penitente peça que o manifestem; mais, o que de qualquer modo tiver sido ouvido por alguém por ocasião da confissão, não pode sequer ser aceite como indício da verdade. Art. 2 DA APRESENTAÇÃO E DA EXCLUSÃO DAS TESTEMUNHAS

Cân. 1551 - A parte que apresentou uma testemunha pode renunciar à sua inquirição; mas a parte contrária pode pedir que, apesar de tudo, a testemunha seja ouvida.

Cân. 1552 - § 1. Quando se pede a prova por meio de testemunhas, indiquem-se ao tribunal os seus nomes e domicílio.

§ 2. Apresentem-se, dentro do prazo determinado pelo juiz, os artigos sobre que se pede que sejam interrogadas as testemunhas; de outro modo a petição tenha-se por deserta.

Cân. 1553 - Compete ao juiz reduzir o número excessivo de testemunhas.

Cân. 1554 - Antes de as testemunhas serem inquiridas devem notificar-se às partes os seus nomes; mas se, segundo a prudente apreciação do juiz, isto não puder fazer-se sem grave dificuldade, faça-se ao menos antes da publicação dos depoimentos.

Cân. 1555 - Sem prejuízo do prescrito no c. 1550, a parte pode pedir a exclusão da testemunha, se antes da sua inquirição se demonstrar existir causa justa para a exclusão.

Cân. 1556 - A citação da testemunha faz-se por decreto do juiz legitima- mente notificado à testemunha.

Cân. 1557 - A testemunha legitimamente citada compareça ou comuni- que ao juiz a causa da sua não comparência. Art. 3 DA INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS

Cân. 1558 - § 1. As testemunhas devem ser inquiridas na própria sede do tribunal, a não ser que o juiz considere oportuna outra coisa.

§ 2. Os Cardeais, os Patriarcas, os Bispos e aqueles que, segundo o di - reito do país, gozam de semelhante prerrogativa, sejam ouvidos no lugar por eles escolhido.

§ 3. O juiz decida onde devem ser ouvidos aqueles a quem pela distância, saúde ou outro impedimento, seja impossível ou difícil apresentar-se na sede do tribunal, sem prejuízo do prescrito nos cc. 1418 e 1469 § 2.

Cân. 1559 - As partes não podem assistir à inquirição das testemunhas, a não ser que o juiz, sobretudo quando estiver em causa o bem privado, julgue que devem ser admitidas. Podem, no entanto, assistir os seus advogados ou procuradores, a não ser que o juiz, dadas as circunstâncias das coisas ou das pessoas, julgue que se deve proceder secretamente.

Cân. 1560 - § 1. Cada testemunha deve ser inquirida em separado.

§ 2. Se as testemunhas discreparem entre si ou com a parte em matéria grave, o juiz pode acareá-las ou compará-las entre si, evitando-se, quanto possível, as dissensões e o escândalo.

Cân. 1561 - A inquirição da testemunha faz-se pelo juiz ou pelo seu delegado ou auditor, e a ela deve assistir o notário; pelo que, as partes, o promotor da justiça ou o defensor do vínculo, ou os advogados que assisti- rem à inquirição, se tiverem outras perguntas a propor à testemunha, não as dirijam a esta, mas ao juiz ou quem fizer as suas vezes, para que ele as proponha, a não ser que a lei particular determine de outro modo.

Cân. 1562 - § 1. O juiz lembre à testemunha a obrigação grave de dizer toda e só a verdade.

§ 2. O juiz peça à testemunha o juramento em conformidade com o c. 1532; e se a testemunha se negar a prestá-lo, seja ouvida mesmo sem juramento.

Cân. 1563 - O juiz comece por comprovar a identidade da testemunha, e investigue as relações que tem com as partes, e, quando lhe fizer perguntas específicas acerca da causa, deve interrogá-la também acerca das fontes do seu conhecimento e exatamente quando soube aquilo que afirma.

Cân. 1564 - As perguntas sejam breves, acomodadas à capacidade do interrogado, não abrangendo muitas coisas ao mesmo tempo, não sejam capciosas, nem dolosas, nem sugiram a resposta, sejam destituídas de ofensas a alguém e pertinentes à causa de que se trata.

Cân. 1565 - § 1. As perguntas não se devem dar a conhecer antecipada- mente às testemunhas.

§ 2. Contudo, se os factos que deve testemunhar se tenham de tal modo apagado da memória que não possam ser afirmados com certeza sem serem recordados previamente, o juiz poderá indicar antecipadamente à testemu- nha alguns pontos, se julgar que tal se possa fazer sem perigo.

Cân. 1566 - As testemunhas prestem oralmente o seu depoimento, e não leiam nada escrito, a não ser que se trate de cálculos ou de contas; neste caso podem consultar as notas que tiverem trazido.

Cân. 1567 - § 1. As respostas sejam imediatamente reduzidas a escrito pelo notário, e devem conter as próprias palavras do depoimento, ao menos no que se refere diretamente ao objeto do juízo.

§ 2. Pode admitir-se o uso de gravador, contanto que, posteriormente, se consignem por escrito as respostas e sejam assinadas, se for possível, pelos depoentes.

Cân. 1568 - O notário mencione nas atas se o juramento foi prestado, dispensado ou recusado, a presença das partes e de outras pessoas, as perguntas acrescentadas oficiosamente e, em geral, tudo o que acontecer durante o interrogatório das testemunhas e pareça digno de memória.

Cân. 1569 - § 1. No final da inquirição, deve ler-se à testemunha o que o notário redigiu acerca do seu depoimento, ou fazer-lhe ouvir o que ficou gravado na gravação, dando-se à testemunha a faculdade de acrescentar, suprimir, corrigir ou modificar o que entender.

§ 2. Por fim devem assinar a ata a testemunha, o juiz e o notário.

Cân. 1570 - Se o juiz o julgar necessário ou conveniente, e contanto que se evite todo o perigo de colusão ou de corrupção, as testemunhas, embora já ouvidas, podem, a requerimento da parte ou oficiosamente, ser de novo chamadas a depor.

Cân. 1571 - As testemunhas devem ser indemnizadas das despesas que tenham feito e do lucro cessante, por motivo do depoimento, segundo a taxa equitativa fixada pelo juiz. Art. 4 DO VALOR DOS TESTEMUNHOS

Cân. 1572 - Ao avaliar os testemunhos, o juiz, solicitadas, se for neces- sário, cartas testemunhais, considere:

1.º qual seja a condição da pessoa e a sua honestidade;

2.º se depôs por ciência própria, principalmente por ter visto ou ouvido, ou por mera opinião sua, pela fama, ou pelo que ouviu a outras pessoas;

3.º se a testemunha se mostrou constante e firmemente coerente consigo própria, ou variável, incerta ou vacilante;

4.º se o depoimento condiz com os das outras testemunhas, ou se é confirmado ou não com outros elementos de prova.

Cân. 1573 - O depoimento de uma única testemunha não pode fazer fé plena, a não ser que se trate de testemunha qualificada que deponha acerca de coisas realizadas em razão do ofício, ou as circunstâncias das coisas ou das pessoas sugiram outra coisa.

Conferência Episcopal Portuguesa · 6ª edição, revista em 2025. Texto da edição consultada, com as divisões de linha preservadas.

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