CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO
CAPÍTULO II · DA PROVA DOCUMENTAL
LIVRO VII DOS PROCESSOS
Cân. 1539 - Em qualquer género de juízo admite-se a prova por docu - mentos, tanto públicos como privados. Art. 1 DA NATUREZA E FÉ DOS DOCUMENTOS
Cân. 1540 - § 1. São documentos públicos eclesiásticos os dimanados de uma pessoa pública no exercício do seu múnus na Igreja, com observância das solenidades prescritas pelo direito.
§ 2. São documentos públicos civis os que como tais são reconhecidos em direito segundo as leis de cada lugar.
§ 3. Os restantes documentos são privados.
Cân. 1541 - A não ser que outra coisa conste por argumentos contrários e evidentes, os documentos públicos fazem fé acerca de tudo o que neles direta e principalmente se afirma.
Cân. 1542 - O documento privado, tanto admitido pela parte como reco- nhecido pelo juiz, tem o mesmo valor probatório que a confissão extrajudicial contra o autor ou contra quem o assinou ou contra os sucessores na causa; contra estranhos tem o mesmo valor que as declarações das partes que não sejam confissões nos termos do c. 1536 § 2.
Cân. 1543 - Se se demonstrar que os documentos foram rasurados, emendados, interpolados ou viciados por outra forma, compete ao juiz avaliar se e quanto valor se há de atribuir a tais documentos. Art. 2 DA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS
Cân. 1544 - Os documentos não têm valor probatório em juízo, a não ser que sejam originais ou apresentados em cópias autênticas e depositados na chancelaria do tribunal, para poderem ser examinados pelo juiz e pelo adversário.
Cân. 1545 - O juiz pode mandar que se apresente no processo um do - cumento comum a ambas as partes.
Cân. 1546 - § 1. Ninguém está obrigado a apresentar documentos, mesmo que sejam comuns, que não possam ser comunicados sem perigo de dano, nos termos do c. 1548 § 2, n. 2, ou sem perigo de violação do segredo que se deve guardar.
§ 2. Contudo, se for possível transcrever ao menos uma parte do docu- mento e exibi-la em cópia sem os inconvenientes mencionados, o juiz pode mandar que seja apresentada.
Conferência Episcopal Portuguesa · 6ª edição, revista em 2025. Texto da edição consultada, com as divisões de linha preservadas.
