DIOCESE DE CAMPINA GRANDE ALTO BRANCO · PARAÍBA
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CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO

CAPÍTULO I · DAS DECLARAÇÕES DAS PARTES

LIVRO VII DOS PROCESSOS

Cân. 1530 - O juiz, para melhor apurar a verdade, pode sempre interrogar as partes, e deve mesmo fazê-lo, a instância da parte ou para comprovar um facto que para o bem público interessa colocar fora de dúvida.

Cân. 1531 - § 1. A parte, legitimamente interrogada, deve responder e expor toda a verdade.

§ 2. Se recusar responder, compete ao juiz avaliar o que daí se pode concluir para a prova dos factos.

Cân. 1532 - Nos casos em que estiver em causa o bem público, o juiz defira às partes o juramento de dizerem a verdade ou, ao menos, da vera- cidade do que ficou dito, a não ser que causa grave aconselhe outra coisa; nos demais casos pode fazê-lo segundo a sua prudência.

Cân. 1533 - As partes, o promotor da justiça e o defensor do vínculo podem apresentar ao juiz artigos, sobre os quais se há de interrogar a parte.

Cân. 1534 - Acerca do interrogatório das partes observe-se, com a devida proporção, o que se estabelece nos cc. 1548 § 2, n. 1, 1552 e 1558-1565 acerca das testemunhas.

Cân. 1535 - Confissão judicial é a afirmação escrita ou oral acerca de algum facto, feita, perante o juiz competente, pela parte sobre a matéria do juízo contra si mesma, tanto espontaneamente como a interrogatório do juiz.

Cân. 1536 - § 1. A confissão judicial de uma das partes, se se tratar de algum assunto privado e não estiver em causa o bem público, exime as outras partes do ónus da prova.

§ 2. Nas causas que afetem o bem público, a confissão judicial e as de- clarações das partes, que não sejam confissões, podem ter valor probatório, a avaliar pelo juiz juntamente com as restantes circunstâncias da causa, mas não se lhes pode atribuir valor de prova plena, a não ser que sejam inteiramente corroboradas por outros elementos.

Cân. 1537 - Compete ao juiz, ponderadas todas as circunstâncias, apreciar o valor que se há de dar à confissão extrajudicial aduzida em juízo.

Cân. 1538 - A confissão ou qualquer outra declaração da parte carece inteiramente de valor, se constar que a proferiu por erro de facto, ou tiver sido extorquida por violência ou por medo grave.

Conferência Episcopal Portuguesa · 6ª edição, revista em 2025. Texto da edição consultada, com as divisões de linha preservadas.

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