DIOCESE DE CAMPINA GRANDE ALTO BRANCO · PARAÍBA
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CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO

TÍTULO VII · DAS DECISÕES DO JUIZ

LIVRO VII DOS PROCESSOS

Cân. 1607 - A causa tratada judicialmente, se for principal, é decidida pelo juiz mediante a sentença definitiva; se for incidental, por sentença interlocutória, sem prejuízo do prescrito no c. 1589 § 1.

Cân. 1608 - § 1. Para pronunciar qualquer sentença, requer-se no ânimo do juiz a certeza moral acerca do assunto que deve dirimir.

§ 2. O juiz deve fundar esta certeza dos autos, no que foi alegado e provado.

§ 3. O juiz deve avaliar as provas em conformidade com a sua consciên- cia, respeitando as prescrições da lei acerca da eficácia de algumas provas.

§ 4. Se não tiver podido alcançar esta certeza, pronuncie não constar do direito do autor e absolva o demandado, a não ser que se trate de causa que goze do favor do direito, pois neste caso deve pronunciar-se em favor desta.

Cân. 1609 - § 1. No tribunal colegial, o presidente do colégio determine o dia e a hora em que os juízes devem reunir-se para deliberar, e se um motivo peculiar não aconselhar outra coisa, a conferência realize-se na própria sede do tribunal.

§ 2. No dia marcado para a conferência, cada um dos juízes apresente por escrito as suas conclusões acerca do mérito da causa, e as razões tanto de direito como de facto, em que se baseou para chegar à conclusão; essas conclusões devem juntar-se aos autos da causa e guardem-se em segredo.

§ 3. Depois da invocação do nome do Senhor, proferidas as conclusões de cada um pela ordem da precedência, mas de modo que se comece sempre pelo ponente ou relator da causa, proceda-se à discussão sob a orientação do presidente do tribunal, sobretudo em ordem a decidir o que se deve estabelecer na parte dispositiva da sentença.

§ 4. Na discussão, qualquer juiz pode abandonar a sua conclusão ante- rior. O juiz que não queira aceitar a decisão dos outros, pode exigir que, se houver apelação, as suas conclusões sejam transmitidas ao tribunal superior.

§ 5. Se os juízes na primeira discussão não quiserem ou não puderem chegar à sentença, pode diferir-se a decisão para nova conferência, mas não por mais de uma semana, a não ser que, nos termos do c. 1600, deva ser completada a instrução da causa.

Cân. 1610 - § 1. Se houver um único juiz, ele mesmo exarará a sentença.

§ 2. No tribunal colegial, compete ao relator redigir a sentença, aduzindo as razões apresentadas por cada um dos juízes na discussão, a não ser que a maioria dos juízes tenha decidido quais as razões que se devem preferir; a sentença deve ser depois submetida à aprovação de cada um dos juízes.

§ 3. A sentença deve ser proferida no prazo não superior a um mês contado desde o dia em que a causa foi decidida, a não ser que no tribunal colegial os juízes estabeleçam um prazo mais longo.

Cân. 1611 - A sentença deve:

1.º dirimir a controvérsia discutida perante o tribunal, dando resposta adequada a cada uma das dúvidas;

2.º determinar quais as obrigações das partes decorrentes do juízo e como devem ser cumpridas;

3.º expor as razões ou os motivos, tanto de direito como de facto, em que se baseia a parte dispositiva da sentença;

4.º determinar o referente às custas da lide.

Cân. 1612 - § 1. A sentença, depois da invocação do nome do Senhor, deve indicar, por ordem, qual seja o juiz ou o tribunal; quem seja o autor, a parte demandada, o procurador, com menção exata dos seus nomes e domicílios, o promotor da justiça e o defensor do vínculo, caso tenham tido intervenção no juízo.

§ 2. Depois de expor brevemente o facto de que se trata, deve referir as conclusões das partes e a formulação das dúvidas.

§ 3. Seguir-se-á a parte dispositiva da sentença, antecedida das razões em que se fundamenta.

§ 4. Termine-se com a indicação do dia e do lugar em que foi proferida e com a assinatura do juiz, ou, se se tratar de tribunal colegial, de todos os juízes, e do notário.

Cân. 1613 - As regras acima consignadas a respeito da sentença definitiva devem ser adaptadas também à sentença interlocutória.

Cân. 1614 - Publique-se a sentença quanto antes, indicando-se os modos como pode ser impugnada; não surtirá efeito algum antes da publicação, ainda que, com licença do juiz, a parte dispositiva tenha sido já comunicada às partes.

Cân. 1615 - A publicação ou intimação da sentença pode fazer-se ou com a entrega de uma cópia da sentença às partes ou ao seu procurador, ou com o envio às mesmas dessa cópia, nos termos do c. 1509.

Cân. 1616 - Se no texto da sentença se tiver introduzido algum erro nos cálculos, ou se tiver ocorrido algum erro material na transcrição da parte dispositiva, ou na exposição dos factos ou das petições das partes, ou se tiverem omitido os requisitos mencionados no c. 1612 § 4, a sentença deve ser corrigida ou completada pelo mesmo tribunal que a proferiu, quer a instância da parte quer oficiosamente, mas ouvidas sempre as partes e por meio de um decreto apenso no final da sentença.

§ 2. Se alguma das partes se opuser, a questão incidental decida-se por decreto.

Cân. 1617 - As restantes decisões do juiz, além das sentenças, são de - cretos, que, se não forem de mero expediente, carecem de valor, se não expuserem, ao menos sumariamente, os motivos, ou não remeterem para os motivos expressos em outro ato.

Cân. 1618 - A sentença interlocutória ou o decreto tem força de sentença definitiva, se impedir o juízo ou lhe puser fim ou a algum dos seus graus, no referente ao menos a uma das partes em causa.

Conferência Episcopal Portuguesa · 6ª edição, revista em 2025. Texto da edição consultada, com as divisões de linha preservadas.

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