CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO
TÍTULO II · DA CONTESTAÇÃO DA LIDE
LIVRO VII DOS PROCESSOS
Cân. 1513 - § 1. Dá-se a contestação da lide quando, por decreto do juiz, se fixam os termos da controvérsia, extraídos das petições e das respostas das partes.
§ 2. As petições e as respostas das partes podem exprimir-se não só no libelo introdutório da lide, mas também na resposta à citação ou nas de - clarações feitas oralmente perante o juiz; todavia nas causas mais difíceis o juiz convoque as partes para se concordar a dúvida ou as dúvidas, a que se deverá dar resposta na sentença.
§ 3. Notifique-se às partes o decreto do juiz; se estas não estiverem de acordo, podem recorrer ao próprio juiz dentro de dez dias, para ser alterado; a questão seja resolvida por decreto do próprio juiz o mais rapidamente possível.
Cân. 1514 - Os termos da controvérsia, uma vez estabelecidos, não po- dem alterar-se validamente, a não ser por novo decreto, por causa grave, a instância de uma das partes, ouvidas as demais partes e ponderadas as respetivas razões.
Cân. 1515 - Contestada a lide, o possuidor de coisa alheia deixa de estar de boa-fé; por consequência, se for condenado a restituir a coisa, deve restituir também os frutos e ressarcir os danos desde o dia da contestação.
Cân. 1516 - Contestada a lide, o juiz fixará às partes um prazo conveniente, para que possam propor e completar as provas.
Conferência Episcopal Portuguesa · 6ª edição, revista em 2025. Texto da edição consultada, com as divisões de linha preservadas.
