DIOCESE DE CAMPINA GRANDE ALTO BRANCO · PARAÍBA
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CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO

TÍTULO III · DA INSTÂNCIA DA LIDE

LIVRO VII DOS PROCESSOS

Cân. 1517 - O início da instância dá-se com a citação; o final, não só quando se profere a sentença definitiva, mas ainda por outros meios esta- belecidos pelo direito.

Cân. 1518 - Se a parte litigante morrer ou mudar de estado ou cessar no ofício em razão do qual agia:

1.º se a causa ainda não estava concluída, suspende-se a instância até que o herdeiro do defunto ou o sucessor ou aquele que está interessado reassuma a lide;

2.º se a causa já estava concluída, o juiz deve prosseguir na ação, citado o procurador, se o houver; de contrário, o herdeiro ou o sucessor do defunto.

Cân. 1519 - § 1. Se o tutor ou o curador ou o procurador, que seja ne - cessário nos termos do c. 1481 §§ 1 e 3, cessar no seu múnus, a instância, entretanto, suspende-se.

§ 2. O juiz nomeie quanto antes outro tutor ou curador; pode constituir um procurador para a lide, se a parte negligenciar fazê-lo dentro do breve prazo estabelecido pelo juiz.

Cân. 1520 - Extingue-se a instância, se, não tendo surgido algum impedi- mento, no decurso de seis meses as partes não tiverem realizado nenhum ato processual. A lei particular pode estabelecer outros prazos perentórios.

Cân. 1521 - A perenção tem lugar pelo próprio direito e contra todos, incluindo os menores e os equiparados aos menores, e deve também ser declarada oficiosamente, salvo o direito de pedir indemnização contra os tutores, curadores, administradores, procuradores que não tenham de - monstrado não terem culpa.

Cân. 1522 - A perenção extingue os atos do processo, mas não os da causa; mais, estes podem ter valor, mesmo em outra instância, contanto que a lide seja entre as mesmas pessoas e acerca do mesmo objeto; mas, com relação a estranhos, só têm valor de documentos.

Cân. 1523 - Se o juízo se extinguir, cada uma das partes suporte as custas que tiver originado.

Cân. 1524 - § 1. O autor pode renunciar à instância em qualquer fase e grau do juízo; do mesmo modo, tanto o autor como o demandado podem renunciar aos atos do processo, quer a todos quer a alguns deles.

§ 2. Os tutores e administradores das pessoas jurídicas, para poderem renunciar à instância, necessitam do parecer ou do consentimento daqueles cujo concurso é necessário para realizar atos que ultrapassem os limites da administração ordinária.

§ 3. Para a validade da renúncia, requer-se que seja feita por escrito e assinada pela parte ou pelo seu procurador, munido de mandato especial; deve notificar-se à outra parte, e ser aceite, ou ao menos não ser impugnada, por esta, e admitida pelo juiz.

Cân. 1525 - A renúncia, uma vez aceite pelo juiz, produz, com relação aos atos a que se renunciou, os mesmos efeitos que a perenção da instância, e também obriga o renunciante a satisfazer às custas dos atos a que renunciou.

Conferência Episcopal Portuguesa · 6ª edição, revista em 2025. Texto da edição consultada, com as divisões de linha preservadas.

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