CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO
CAPÍTULO II · DA CITAÇÃO E DA NOTIFICAÇÃO DOS ATOS JUDICIAIS
LIVRO VII DOS PROCESSOS
Cân. 1507 - § 1. No mesmo decreto em que se admite o libelo do autor, o juiz ou o presidente deve chamar a juízo as outras partes ou citá-las para contestar a lide, determinando se elas devem responder por escrito, ou comparecer pessoalmente perante ele para concordar as dúvidas. Se da resposta escrita inferir a necessidade de convocar as partes, pode fazê-lo com novo decreto.
§ 2. Se o libelo tiver sido admitido nos termos do c. 1506, o decreto de citação para o juízo deve ser lavrado no prazo de vinte dias a contar da instância referida nesse cânon.
§ 3. Se as partes litigantes se apresentaram de facto perante o juiz para pleitear a causa, não é necessária a citação, mas o atuário refira nos autos que as partes compareceram em juízo.
Cân. 1508 - § 1. O decreto de citação para o juízo deve ser imediatamente notificado à parte demandada, e ao mesmo tempo aos outros que devem comparecer.
§ 2. À citação junte-se o libelo introdutório da lide, a não ser que o juiz, por causas graves, julgue que o libelo não se deve comunicar à parte, antes de ela depor em juízo.
§ 3. Se a lide for movida contra alguém que não possui o livre exercício dos seus direitos, ou a livre administração das coisas que estão em causa, a citação notificar-se-á, segundo os casos, ao tutor, ao curador, ao procurador especial, ou àquele que, nos termos do direito, tiver de estar em juízo em nome daquele.
Cân. 1509 - § 1. A notificação das citações, decretos, sentenças e outros atos judiciais faça-se por meio do correio público ou por outra forma que seja mais segura, observadas as normas estabelecidas por direito particular.
§ 2. Deve constar nos autos o facto da notificação e o modo como foi feita.
Cân. 1510 - O demandado que se recusar a receber a carta de citação, ou que impedir que a citação lhe chegue às mãos, tenha-se por legitima - mente citado.
Cân. 1511 - Se a citação não tiver sido legitimamente notificada, são nulos os atos do processo, sem prejuízo do prescrito no c. 1507 § 3.
Cân. 1512 - Quando a citação tiver sido legitimamente notificada ou as partes tiverem comparecido perante o juiz para agir na causa:
1.º o assunto deixa de estar íntegro;
2.º a causa torna-se própria daquele juiz ou tribunal que seja competente, perante o qual foi proposta ação;
3.º consolida-se a jurisdição do juiz delegado, de modo que não se ex - tinga, se terminar o direito do delegante;
4.º interrompe-se a prescrição, se não estiver determinada outra coisa;
5.º começa a litispendência e, consequentemente, tem imediatamente lugar o princípio “lite pendente, nihil innovetur’’.
Conferência Episcopal Portuguesa · 6ª edição, revista em 2025. Texto da edição consultada, com as divisões de linha preservadas.
