CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO
CAPÍTULO I · DO LIBELO INTRODUTÓRIO DA LIDE
LIVRO VII DOS PROCESSOS
Cân. 1501 - O juiz não pode examinar nenhuma causa, sem que, nos termos dos cânones, tenha sido apresentada petição pelo interessado ou pelo promotor da justiça.
Cân. 1502 - Quem quiser demandar alguém, deve apresentar ao juiz competente o libelo, em que se proponha o objeto da controvérsia e se solicite o ministério do juiz.
Cân. 1503 - § 1. O juiz pode admitir uma petição oral, sempre que o autor esteja impedido de apresentar o libelo, ou a causa seja de investigação fácil e de menor importância.
§ 2. Em ambos os casos, o juiz mande o notário lavrar um ato por escrito, que deve ser lido ao autor e por ele aprovado, e que substitui o libelo escrito do autor para todos os efeitos jurídicos.
Cân. 1504 - O libelo, pelo qual se introduz a lide, deve:
1.º especificar o juiz perante o qual a causa é introduzida, o que se pede, e por quem é pedido;
2.º indicar o direito em que se fundamenta o autor e, ao menos de forma genérica, os factos e provas em que se baseia para demonstrar o que afirma;
3.º ser assinado pelo autor ou pelo seu procurador, com indicação do dia, mês e ano, e bem assim o lugar em que o autor ou o seu procurador habitam, ou digam residir em ordem a aí receberem os atos;
4.º indicar o domicílio ou o quase-domicílio da parte demandada.
Cân. 1505 - § 1. O juiz único ou o presidente do tribunal colegial, depois de verificar que a causa é da sua competência e que o autor não carece de personalidade legítima para estar em juízo, devem quanto antes por decreto admitir ou rejeitar o libelo.
§ 2. O libelo só pode ser rejeitado:
1.º se o juiz ou o tribunal for incompetente;
2.º se constar sem qualquer dúvida que o autor carece de personalidade legítima para estar em juízo;
3.º se não tiverem sido observadas as prescrições do c. 1504, n. 1-3; 4.° se, do próprio libelo, se deduzir com certeza que a petição carece totalmente de fundamento, e não se possa esperar que do processo venha a surgir algum fundamento.
§ 3. Se o libelo tiver sido rejeitado por deficiências que possam ser supridas, o autor pode apresentar ao mesmo juiz outro libelo devidamente elaborado.
§ 4. Contra a rejeição do libelo a parte tem sempre o direito de, no prazo útil de dez dias, interpor recurso devidamente fundamentado quer para o tribunal de apelação, quer para o colégio, se o libelo tiver sido rejeitado pelo presidente; a questão da rejeição deve ser decidida com a maior brevidade.
Cân 1506 - Se o juiz, no prazo de um mês depois da apresentação do libelo, não tiver lavrado decreto a admiti-lo ou a rejeitá-lo nos termos do c. 1505, a parte interessada pode instar para que o juiz exerça o seu ofício; se, apesar de tudo, o juiz nada resolver, decorridos inutilmente dez dias depois de feita a instância, o libelo tenha-se por aceite.
Conferência Episcopal Portuguesa · 6ª edição, revista em 2025. Texto da edição consultada, com as divisões de linha preservadas.
