Cân. 1468 - A sede de cada tribunal seja, quanto possível, estável, e esteja aberta em horas marcadas.
Cân. 1469 - § 1. O juiz expulso violentamente do seu território ou impe- dido de nele exercer a sua jurisdição, pode exercê-la fora do seu território e proferir sentença, participando, no entanto, o facto ao Bispo diocesano.
§ 2. Além do caso referido no § 1, o juiz, por justa causa e ouvidas as partes, para colher provas pode transferir-se para fora do seu território, com licença, porém, do Bispo diocesano do lugar a que se deve dirigir, e no local por este designado.
Conferência Episcopal Portuguesa · 6ª edição, revista em 2025. Texto da edição consultada, com as divisões de linha preservadas.
