DIOCESE DE CAMPINA GRANDE ALTO BRANCO · PARAÍBA
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CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO

CAPÍTULO V · DAS PESSOAS A ADMITIR NA SALA DO TRIBUNAL E DO MODO DE REDIGIR E DE CONSERVAR OS AUTOS

LIVRO VII DOS PROCESSOS

Cân. 1470 - § 1. A não ser que a lei particular determine outra coisa, enquanto as causas se tratam perante o tribunal, estejam presentes na sala somente aqueles que a lei ou o juiz estabelecer que são necessários para o andamento do processo.

§ 2. Todos os que assistirem ao juízo, se faltarem gravemente à reverência e obediência devida ao tribunal, pode o juiz obrigá-los, com justas penas, ao cumprimento do dever e, além disso, suspender os advogados e procu- radores de exercerem o seu múnus nos tribunais eclesiásticos.

Cân. 1471 - Se alguma pessoa, que deva ser interrogada, falar uma língua desconhecida do juiz ou das partes, faça-se uso de um intérprete ajuramen- tado, designado pelo juiz. Porém, as declarações sejam sempre redigidas por escrito na língua original, juntando-se a tradução. Utilize-se também um intérprete se houver de ser interrogado um surdo ou mudo, a não ser que o juiz prefira que responda por escrito às perguntas por ele propostas.

Cân. 1472 - § 1. Os autos judiciais, quer sejam os respeitantes ao mérito da questão, ou sejam os autos da causa, quer os pertencentes ao modo de proceder, ou autos do processo, devem ser consignados por escrito.

§ 2. Numere-se e autentique-se cada uma das folhas dos autos.

Cân. 1473 - Sempre que nos atos judiciais se requeira a assinatura das partes ou das testemunhas, se a parte ou a testemunha não puder ou não quiser assinar, mencione-se este facto nos autos, e ao mesmo tempo o juiz e o notário atestem que o ato foi lido integralmente à parte ou à testemunha, e que a parte ou a testemunha não pôde ou não quis assinar.

Cân. 1474 - § 1. Em caso de apelação, envie-se ao tribunal superior uma cópia dos autos, com atestação do notário acerca da sua fidelidade.

§ 2. Se os autos estiverem redigidos em língua desconhecida ao tribunal superior, traduzam-se em língua por este conhecida, tomando-se as cautelas para que conste da fidelidade da tradução.

Cân. 1475 - § 1. No final do juízo, devem ser restituídos os documentos que forem propriedade de privados, conservando-se, no entanto, uma cópia.

§ 2. Sem despacho do juiz, os notários e o chanceler estão proibidos de fornecer cópia dos atos judiciais e dos documentos, que estão integrados no processo.

Conferência Episcopal Portuguesa · 6ª edição, revista em 2025. Texto da edição consultada, com as divisões de linha preservadas.

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