CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO
CAPÍTULO III · DOS PRAZOS E DAS DILAÇÕES
LIVRO VII DOS PROCESSOS
Cân. 1465 - § 1. Os denominados prazos perentórios, isto é, os termos fixados na lei para a extinção dos direitos, não podem ser prorrogados, nem podem ser validamente abreviados a não ser a pedido das partes.
§ 2. Os prazos judiciais e convencionais, antes do seu termo, podem, por justa causa, ser prorrogados pelo juiz, ouvidas ou a pedido das partes, mas nunca ser abreviados validamente, a não ser com o consentimento das partes.
§ 3. Evite, no entanto, o juiz que, devido à prorrogação, a lide se torne demasiado longa.
Cân. 1466 - Quando a lei não fixar prazos para a realização dos atos processuais, o juiz deve fixá-los previamente, tendo em consideração a natureza de cada ato.
Cân. 1467 - Se o dia marcado para o ato judicial for feriado para o tribunal, o prazo considera-se prorrogado até ao primeiro dia seguinte não feriado.
Conferência Episcopal Portuguesa · 6ª edição, revista em 2025. Texto da edição consultada, com as divisões de linha preservadas.
