DIOCESE DE CAMPINA GRANDE ALTO BRANCO · PARAÍBA
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CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO

CAPÍTULO II · DA ORDEM PELA QUAL SE HÃO DE CONHECER AS CAUSAS

LIVRO VII DOS PROCESSOS

Cân. 1458 - As causas devem ser julgadas pela ordem por que foram apresentadas e inscritas no rol, a não ser que alguma delas exija procedi - mento mais expedito, o que se deve estabelecer por decreto, devidamente fundamentado.

Cân. 1459 - § 1. Os vícios, os quais possam causar a nulidade da senten- ça, podem ser arguidos em qualquer fase ou grau do juízo e igualmente ser declarados oficiosamente pelo juiz.

§ 2. Fora dos casos referidos no § 1, as exceções dilatórias, sobretudo as respeitantes às pessoas ou modo do juízo, devem ser propostas antes da contestação da lide, a não ser que tenham surgido já depois da contestação, e devem ser resolvidas quanto antes.

Cân. 1460 - § 1. Se a exceção for proposta contra a competência do juiz, ele mesmo a deve decidir.

§ 2. Em caso de exceção de incompetência relativa, se o juiz se declarar competente, a sua decisão não admite apelação, mas não se proíbe a querela de nulidade nem a restituição in integrum.

§ 3. Se o juiz se declarar incompetente, a parte que se julgar agravada, pode recorrer para o tribunal de apelação no prazo de quinze dias úteis.

Cân. 1461 - O juiz que, em qualquer fase da causa, se reconhecer abso- lutamente incompetente, deve declarar a sua incompetência.

Cân. 1462 - § 1. As exceções de caso julgado, de transação e as outras perentórias denominadas litis finitae, devem ser propostas e conhecidas antes da contestação da lide; quem as opuser mais tarde, não deve ser re- pelido, mas seja condenado nas custas, a não ser que prove que não diferiu maliciosamente a oposição.

§ 2. As outras exceções perentórias sejam propostas na contestação da lide, e devem ser tratadas a seu tempo segundo as regras das questões incidentais.

Cân. 1463 - § 1. As ações reconvencionais não podem propor-se valida- mente, a não ser no prazo de trinta dias após a contestação da lide.

§ 2. Sejam, porém, conhecidas juntamente com a ação convencional, isto é, em igual grau que ela, a não ser que seja necessário julgá-las sepa - radamente ou o juiz considerar que isso é mais oportuno.

Cân. 1464 - As questões relativas à prestação de caução para as despe- sas judiciais, ou à concessão de patrocínio gratuito, que tenha sido pedido logo de início e outras semelhantes devem, em regra, ser decididas antes da contestação da lide.

Conferência Episcopal Portuguesa · 6ª edição, revista em 2025. Texto da edição consultada, com as divisões de linha preservadas.

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