DIOCESE DE CAMPINA GRANDE ALTO BRANCO · PARAÍBA
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CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO

CAPÍTULO I · DO OFÍCIO DOS JUÍZES E DOS MINISTROS DO TRIBUNAL

LIVRO VII DOS PROCESSOS

Cân. 1446 - § 1. Todos os fiéis, a começar pelos Bispos, esforcem-se com diligência para que, salvaguardada a justiça, quanto possível se evitem os litígios entre o povo de Deus, e se resolvam pacificamente com rapidez.

§ 2. O juiz no início da lide, e mesmo em qualquer momento, sempre que vislumbrar alguma esperança de bom êxito, não deixe de exortar e de auxiliar as partes, para que de comum acordo procurem uma solução justa para a controvérsia, e indique-lhes os caminhos apropriados para tal fim, recorrendo até a pessoas ponderadas como mediadores.

§ 3. Se a lide versar sobre o bem privado das partes, veja o juiz se a controvérsia se poderá resolver utilmente por transação ou arbitragem, em conformidade com os cc. 1713-1716.

Cân. 1447 - Quem intervier na causa como juiz, promotor da justiça, defensor do vínculo, procurador, advogado, testemunha ou perito, não pode depois validamente definir a causa, em outra instância, como juiz ou nela desempenhar o múnus de assessor.

Cân. 1448 - § 1. O juiz não aceite conhecer de uma causa em que possa ter algum interesse em razão da consanguinidade ou afinidade em qualquer grau da linha reta ou até ao quarto grau da linha colateral, ou em razão da tutela e curatela, intimidade de vida, grande aversão, obtenção de lucro ou prevenção de dano.

§ 2. Nas mesmas circunstâncias devem abster-se de desempenhar o seu ofício promotor da justiça, o defensor do vínculo, o assessor e o auditor.

Cân. 1449 - § 1. Nos casos referidos no c. 1448, se o juiz se não abstiver, a parte pode recusá-lo.

§ 2. Acerca da recusa decide o Vigário judicial; se for ele o recusado, decide o Bispo que preside ao tribunal.

§ 3. Se o Bispo for o juiz e contra ele se opuser recusa, abstenha-se de julgar.

§ 4. Se se opuser recusa contra o promotor da justiça, o defensor do vínculo, ou outros ministros do tribunal, decide desta exceção o presidente do tribunal colegial, ou o próprio juiz, se for único.

Cân. 1450 - Admitida a recusa, devem ser substituídas as pessoas, mas não o grau do juízo.

Cân. 1451 - § 1. A questão da recusa deve ser definida com a maior bre- vidade, ouvidas as partes, o promotor da justiça e o defensor do vínculo, se intervierem e eles mesmos não tiverem sido recusados.

§ 2. Os atos efetuados pelo juiz, antes de ser recusado, são válidos; os que forem efetuados depois de apresentada a recusa, devem ser rescindi- dos, se a parte o pedir dentro de dez dias após a recusa ter sido admitida.

Cân. 1452 - § 1. Em negócio que interesse somente a particulares, o juiz só pode proceder a instância da parte. Mas, se a causa tiver sido legitima- mente introduzida, o juiz pode e deve proceder também oficiosamente nas causas penais e nas outras causas que respeitem ao bem público da Igreja ou à salvação das almas.

§ 2. O juiz pode, além disso, suprir a negligência das partes na apresenta- ção de provas ou na oposição de exceções, sempre que o julgue necessário para evitar uma sentença gravemente injusta, sem prejuízo do prescrito no c. 1600.

Cân. 1453 - Os juízes e os tribunais procurem que todas as causas ter - minem rapidamente, salvaguardada a justiça, para que não se demorem no tribunal de primeira instância mais de um ano, e no tribunal de segunda instância mais de seis meses.

Cân. 1454 - Todos os que constituem o tribunal ou ao mesmo prestam serviços, devem fazer juramento de desempenharem devida e fielmente as suas funções.

Cân. 1455 - § 1. Os juízes e os auxiliares do tribunal estão obrigados a guardar segredo de ofício, no juízo penal sempre, e no contencioso quando da revelação de algum ato processual possa advir prejuízo para as partes.

§ 2. Também têm sempre obrigação de guardar segredo acerca da discus- são havida entre os juízes no tribunal colegial antes de proferirem sentença, e bem assim acerca dos vários votos e das opiniões então expendidas, sem prejuízo do prescrito no c. 1609 § 4.

§ 3. Mais, sempre que a natureza da causa ou das provas seja tal que da divulgação dos autos ou das provas resultar perigo para a fama de outrem, ou se oferecer ocasião de dissensões, ou surgir escândalo ou outro incómodo semelhante, o juiz poderá obrigar com juramento as testemunhas, os peri- tos, as partes e os seus advogados ou procuradores a guardarem segredo.

Cân. 1456 - Os juízes e todos os ministros do tribunal estão proibidos de, por ocasião da atuação nos juízos, aceitarem quaisquer donativos.

Cân. 1457 - § 1. Os juízes que, sendo certa e evidentemente competentes, se recusarem a fazer justiça, ou sem nenhum fundamento em prescrições do direito se declararem competentes e conhecerem de causas e as decidirem, ou violarem a lei do segredo, ou por dolo ou grave negligência causarem outro dano aos litigantes, podem ser punidos pela autoridade competente com penas convenientes, sem excluir a privação do ofício.

§ 2. Estão sujeitos às mesmas sanções os ministros e auxiliares do tri - bunal se, do modo acima referido, faltarem ao seu dever; e a todos eles o juiz os pode punir.

Conferência Episcopal Portuguesa · 6ª edição, revista em 2025. Texto da edição consultada, com as divisões de linha preservadas.

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