DIOCESE DE CAMPINA GRANDE ALTO BRANCO · PARAÍBA
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CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO

CAPÍTULO II · DO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA

LIVRO VII DOS PROCESSOS

Cân. 1438 - Sem prejuízo do prescrito no c. 1444 § 1, n. 1:

1.º do tribunal do Bispo sufragâneo apela-se para o tribunal do Metro- polita, salvo o prescrito no c. 1439;

2.º nas causas decididas em primeira instância no tribunal do Metropolita apela-se para o tribunal que ele, com a aprovação da Sé Apostólica, tiver designado de modo estável;

3.º para as causas decididas perante o Superior provincial, o tribunal de segunda instância é o do Moderador supremo; para as causas decididas perante o Abade local, é o do Abade superior da congregação monástica.

Cân. 1439 - § 1. Se tiver sido constituído um único tribunal de primeira instância para várias dioceses, em conformidade com o c. 1423, a Conferência Episcopal, com aprovação da Sé Apostólica, deve constituir o tribunal de segunda instância, a não ser que todas as dioceses sejam sufragâneas da mesma arquidiocese.

§ 2. A Conferência Episcopal, com a aprovação da Sé Apostólica, pode constituir um ou mais tribunais de segunda instância, mesmo fora dos casos previstos no § 1.

§ 3. Com respeito aos tribunais de segunda instância referidos nos

§§ 1-2, a Conferência Episcopal ou o Bispo por ela designado têm todos os poderes que competem ao Bispo diocesano relativamente ao seu tribunal.

Cân. 1440 - Se não se observar a competência em razão do grau, nos termos dos cc. 1438 e 1439, a incompetência do juiz é absoluta.

Cân. 1441 - O tribunal de segunda instância deve ser constituído do mesmo modo que o tribunal de primeira instância. Contudo, se um único juiz proferir sentença no tribunal no primeiro grau do juízo, segundo o c. 1425, § 4, o tribunal de segunda instância proceda colegialmente.

Conferência Episcopal Portuguesa · 6ª edição, revista em 2025. Texto da edição consultada, com as divisões de linha preservadas.

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