CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO
CAPÍTULO I · DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
LIVRO VII DOS PROCESSOS
Art. 1 DO JUIZ
Cân. 1419 - § 1. Em cada diocese, e para todas as causas não excetuadas expressamente pelo direito, o juiz de primeira instância é o Bispo diocesano, que pode exercer o poder judicial por si mesmo ou por meio de outros, em conformidade com os cânones seguintes.
§ 2. Se se tratar de direitos ou de bens temporais de pessoa jurídica representada pelo Bispo, julga em primeiro grau o tribunal de apelação.
Cân. 1420 - § 1. Todo o Bispo diocesano tem obrigação de constituir Vigário judicial ou Oficial com poder ordinário de julgar, distinto do Vigário geral, a não ser que a pequenez da diocese ou o pequeno número de causas aconselhe outra coisa.
§ 2. O Vigário judicial constitui um único tribunal com o Bispo, mas não pode julgar as causas que o Bispo se reservar a si mesmo.
§ 3. Ao Vigário judicial podem ser dados auxiliares, que recebem a de - signação de Vigários judiciais adjuntos ou de Vice oficiais.
§ 4. Tanto o Vigário judicial como os Vigários judiciais adjuntos devem ser sacerdotes, de fama íntegra, doutores ou ao menos licenciados em direito canónico, com idade não inferior a trinta anos.
§ 5. Durante a vagatura da sé, não cessam no cargo nem podem ser removidos pelo Administrador diocesano; com a entrada do novo Bispo, necessitam de confirmação.
Cân. 1421 - § 1. O Bispo constitua na diocese juízes diocesanos, que sejam clérigos.
§ 2. A Conferência Episcopal pode permitir que também leigos sejam constituídos juízes; de entre estes, quando a necessidade o aconselhar, pode ser escolhido um para formar o colégio.
§ 3. Os juízes sejam de fama íntegra, e doutores ou ao menos licenciados em direito canónico.
Cân. 1422 - O Vigário judicial, os Vigários judiciais adjuntos e os restantes juízes são nomeados por tempo determinado, sem prejuízo da prescrição do c. 1420 § 5, e não podem ser removidos a não ser por causa legítima e grave.
Cân. 1423 - § 1. Com aprovação da Sé Apostólica, vários Bispos dioce - sanos de comum acordo podem constituir um único tribunal de primeira instância nas suas dioceses em vez de tribunais diocesanos referidos nos cc. 1419-1421; neste caso ao conjunto dos mesmos Bispos ou ao Bispo por eles designado competem todos os poderes que o Bispo diocesano tem sobre o seu tribunal.
§ 2. Os tribunais referidos no § 1 podem ser constituídos para quaisquer causas ou somente para alguns géneros de causas.
Cân. 1424 - Em qualquer juízo, o juiz único pode agregar a si, como con- sultores, dois assessores, clérigos ou leigos de vida comprovada.
Cân. 1425 - § 1. Reprovado o costume contrário, reservam-se ao tribunal colegial de três juízes:
1.º as causas contenciosas: a) acerca do vínculo da ordenação sagrada;
b) acerca do vínculo do matrimónio, sem prejuízo dos cc. 1688 e 1690;
2.º as causas penais: a) que possam importar a pena de demissão do estado clerical; b) acerca da aplicação ou declaração de excomunhão.
§ 2. O Bispo pode confiar as causas mais difíceis ou de maior importância ao juízo de três ou cinco juízes.
§ 3. Para conhecer cada uma das causas, o Vigário judicial convoque por ordem e por turnos os juízes, a não ser que o Bispo estabeleça outra coisa para cada caso.
§ 4. No primeiro grau do juízo, se eventualmente não for possível cons- tituir o colégio de juízes, a Conferência Episcopal, enquanto perdurar a impossibilidade, pode permitir que o Bispo confie as causas a um único juiz clérigo, que, quando for possível, agregue a si um assessor e um auditor.
§ 5. Uma vez designados os juízes, o Vigário judicial não os substitua a não ser por causa gravíssima que deve ser indicada no decreto.
Cân. 1426 - § 1. O tribunal colegial deve proceder colegialmente, e pro- ferir as sentenças por maioria de votos.
§ 2. Na medida do possível, deve presidi-lo o Vigário judicial ou o Vigário judicial adjunto.
Cân. 1427 - § 1. Se a controvérsia for entre religiosos ou entre casas do mesmo instituto clerical de direito pontifício, o juiz de primeira instância, se não se determinar outra coisa nas constituições, é o Superior provincial ou, se se tratar dum mosteiro autónomo, o Abade local.
§ 2. Salvo prescrição diversa das constituições, se o contencioso se originar entre duas províncias, julga em primeira instância, por si mesmo ou por delegado, o Moderador supremo; se entre dois mosteiros, o Abade superior da congregação monástica.
§ 3. Se, finalmente, a controvérsia surgir entre pessoas físicas ou jurídi- cas religiosas de diversos institutos religiosos, ou ainda do mesmo instituto clerical de direito diocesano ou laical, ou entre uma pessoa religiosa e um clérigo secular ou leigo ou pessoa jurídica não religiosa, julga em primeira instância o tribunal diocesano. Art. 2 DOS AUDITORES E DOS RELATORES
Cân. 1428 - § 1. O juiz ou o presidente do tribunal colegial pode designar um auditor para realizar a instrução da causa, escolhendo-o de entre os juízes ou outras pessoas aprovadas pelo Bispo para esse múnus.
§ 2. Para o múnus de auditor, o Bispo pode aprovar clérigos ou leigos que se distingam pelos bons costumes, prudência e doutrina.
§ 3. Ao auditor apenas compete, em conformidade com o mandato do juiz, recolher as provas e, uma vez coligidas, entregá-las ao juiz; pode ainda, a não ser que obste mandato do juiz, decidir, entretanto, quais as provas e o modo como elas se devem coligir, se eventualmente surgir uma questão sobre esta matéria, enquanto ele exerce o múnus.
Cân. 1429 - O presidente do tribunal colegial deve designar entre os juízes um que seja o ponente ou relator, que, na reunião dos juízes, relate a causa, e redija por escrito as sentenças; o presidente, por justa causa, pode substituí-lo por outro juiz. Art. 3 DO PROMOTOR DA JUSTIÇA, DO DEFENSOR DO VÍNCULO E DO NOTÁRIO
Cân. 1430 - Para as causas contenciosas em que possa estar implicado o bem público, e para as causas penais, constitua-se na diocese o promotor da justiça, que por ofício está obrigado a velar pelo bem público.
Cân. 1431 - § 1. Nas causas contenciosas, compete ao Bispo diocesano julgar se pode estar ou não implicado o bem público, a não ser que por lei esteja preceituada a intervenção do promotor da justiça, ou que, pela natureza da matéria, ela seja evidentemente necessária.
§ 2. Se na instância precedente o promotor da justiça tiver tido interven- ção, presume-se que ela é também necessária no grau ulterior.
Cân. 1432 - Para as causas em que se trate da nulidade da sagrada ordena- ção ou da nulidade ou da dissolução do matrimónio, constitua-se na diocese o defensor do vínculo, que por ofício está obrigado a apresentar e expor tudo o que razoavelmente se puder aduzir contra a nulidade ou dissolução.
Cân. 1433 - Nas causas em que se requer a presença do promotor da justiça ou do defensor do vínculo, se eles não forem citados, os autos são nulos, a não ser que eles, mesmo sem terem sido citados, de facto tenham tido intervenção, ou, pelo menos, antes da sentença tenham podido exercer o seu ofício mediante o exame dos autos.
Cân. 1434 – Se não se dispuser expressamente de outro modo:
1.º sempre que a lei preceitue que o juiz oiça as partes ou uma delas, devem também ser ouvidos o promotor da justiça e o defensor do vínculo, se intervierem no juízo;
2.º sempre que se requerer a instância da parte para que o juiz possa decidir alguma coisa, tem o mesmo valor a instância do promotor da justiça ou do defensor do vínculo, se intervierem no juízo.
Cân. 1435 - Compete ao Bispo nomear o promotor da justiça e o defensor do vínculo, os quais sejam clérigos ou leigos, de fama íntegra, doutores ou licenciados em direito canónico, e de comprovada prudência e zelo da justiça.
Cân. 1436 - § 1. A mesma pessoa pode desempenhar o ofício de promotor da justiça e de defensor do vínculo, mas não na mesma causa.
§ 2. O promotor da justiça e o defensor do vínculo podem ser constituí- dos quer para todas as causas, quer para cada uma delas; por justa causa, podem ser removidos pelo Bispo.
Cân. 1437 - § 1. Em cada processo intervenha o notário, de tal forma que se tenham por nulos os atos que por ele não forem assinados.
§ 2. Os atos elaborados pelos notários fazem fé pública.
Conferência Episcopal Portuguesa · 6ª edição, revista em 2025. Texto da edição consultada, com as divisões de linha preservadas.
