CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO
TÍTULO II · DOS VÁRIOS GRAUS E ESPÉCIES DE TRIBUNAIS
LIVRO VII DOS PROCESSOS
Cân. 1417 - § 1. Em razão do primado do Romano Pontífice, qualquer fiel pode levar ao juízo da Santa Sé ou introduzir perante a mesma qual - quer causa contenciosa ou penal, em qualquer grau do juízo e em qualquer estado do pleito.
§ 2. O recurso interposto para a Sé Apostólica, exceto em caso de apelação, não suspende o exercício da jurisdição no juiz que já principiou a conhecer da causa; o qual, portanto, poderá prosseguir no juízo até à sentença definitiva, a não ser que a Sé Apostólica tenha participado ao juiz que avocou a si a causa.
Cân. 1418 - Qualquer tribunal tem o direito de pedir auxílio a outro tribunal para instruir a causa ou para intimar atos.
Conferência Episcopal Portuguesa · 6ª edição, revista em 2025. Texto da edição consultada, com as divisões de linha preservadas.
