Cân. 1404 - A primeira Sé por ninguém pode ser julgada.
Cân. 1405 - § 1. É direito exclusivo do Romano Pontífice, nas causas referidas no c. 1401, julgar:
1.º os que exercem a suprema magistratura do Estado;
2.º os Cardeais;
3.º os Legados da Sé Apostólica, e os Bispos em causas penais;
4.º outras causas que ele tiver avocado ao seu juízo.
§ 2. O juiz não é competente para julgar atos ou instrumentos que tenham sido confirmados, de modo específico, pelo Romano Pontífice em forma específica, a não ser que tenha recebido previamente mandato do mesmo.
§ 3. Está reservado à Rota Romana julgar:
1.º os Bispos em causas contenciosas, sem prejuízo do c. 1419 § 2;
2.º o Abade primaz, ou o Abade superior de uma congregação monás - tica, e o Moderador supremo dos institutos religiosos de direito pontifício;
3.º as dioceses e outras pessoas eclesiásticas, quer físicas quer jurídicas, que não tenham Superior abaixo do Romano Pontífice.
Cân. 1406 - § 1. Quando se violarem as prescrições do c. 1404, os atos e as decisões estão feridos de nulidade.
§ 2. Nas causas referidas no c. 1405, a incompetência dos outros juízes é absoluta.
Cân. 1407 - § 1. Ninguém pode ser demandado em primeira instância, a não ser perante o juiz eclesiástico que seja competente por um dos títulos determinados nos cc. 1408-1414.
§ 2. A incompetência do juiz, que não se baseie nalgum destes títulos, diz-se relativa.
§ 3. O autor segue o foro da parte demandada; se esta tiver foro múltiplo, concede-se ao autor opção de foro.
Cân. 1408 - Qualquer pessoa pode ser demandada perante o tribunal do domicílio ou do quase-domicílio.
Cân. 1409 - § 1. O vago tem o foro no lugar onde atualmente se encontra.
§ 2. Aquele de quem não se conhece o domicílio ou o quase-domicílio nem o lugar da residência, pode ser demandado no foro do autor, contanto que não lhe compita outro foro legítimo.
Cân. 1410 - Em razão da localização da coisa, a parte pode ser demandada perante o tribunal do lugar em que está situada a coisa em litígio, sempre que a ação tenha por objeto essa coisa, ou se trate de espólio.
Cân. 1411 - § 1. Em razão do contrato, a parte pode ser demandada peran- te o tribunal do lugar em que o contrato foi celebrado ou deve cumprir-se, a não ser que as partes, de comum acordo, tenham escolhido outro tribunal.
§ 2. Se a causa versar sobre obrigações provenientes de outro título, a parte pode ser demandada perante o tribunal do lugar em que a obrigação se originou ou deve cumprir-se.
Cân. 1412 - Nas causas penais o acusado, ainda que ausente, pode ser demandado perante o tribunal do lugar em que o delito foi cometido.
Cân. 1413 - A parte pode ser demandada:
1.º nas causas que versem sobre administração, perante o tribunal do lugar em que a administração se realizou;
2.º nas causas relativas a heranças ou legados pios, perante o tribunal do último domicílio ou quase-domicílio ou da residência, nos termos dos cc. 1408-1409, daquele de cuja herança ou legado pio se tratar, a não ser que verse sobre a mera execução do legado, que deve ser vista em confor- midade com as normas ordinárias da competência.
Cân. 1414 - Em razão da conexão, devem ser conhecidas pelo mesmo tribunal e no mesmo processo as causas entre si conexas, a não ser que obste preceito da lei.
Cân. 1415 - Em razão da prevenção, se houver dois ou mais tribunais igualmente competentes, tem direito de conhecer da causa aquele que primeiro tiver citado legitimamente a parte demandada.
Cân. 1416 - Os conflitos de competência entre tribunais sujeitos ao mes- mo tribunal de apelação devem ser resolvidos por este tribunal; se não esti- verem sujeitos ao mesmo tribunal de apelação, pela Assinatura Apostólica.
Conferência Episcopal Portuguesa · 6ª edição, revista em 2025. Texto da edição consultada, com as divisões de linha preservadas.
