Cân. 1400 - § 1. São objeto de juízo:
1.º a defesa ou a reivindicação dos direitos das pessoas físicas ou jurídicas, ou a declaração de factos jurídicos;
2.º os delitos, no que respeita à aplicação ou à declaração da pena.
§ 2. Contudo, as controvérsias provenientes de um ato do poder adminis- trativo só podem ser apresentadas ao Superior ou ao tribunal administrativo.
Cân. 1401 - Por direito próprio e exclusivo, a Igreja conhece:
1.º das causas que respeitam a coisas espirituais ou com estas conexas;
2.º da violação das leis eclesiásticas e de tudo aquilo em que exista ra - zão de pecado, no que respeita à definição da culpa e à aplicação de penas eclesiásticas.
Cân. 1402 – Todos os tribunais da Igreja regem-se pelos cânones seguin- tes, sem prejuízo das normas dos tribunais da Sé Apostólica.
Cân. 1403 - § 1. As causas de canonização dos Servos de Deus regem-se por lei pontifícia peculiar.
§ 2. A estas causas aplicam-se também os preceitos deste Código, sempre que, na mesma lei, se remeter para o direito universal ou se tratar de normas que, pela natureza das coisas, afetam também estas causas.
Conferência Episcopal Portuguesa · 6ª edição, revista em 2025. Texto da edição consultada, com as divisões de linha preservadas.
