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CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO

CAPÍTULO III · DOS TRIBUNAIS DA SÉ APOSTÓLICA

LIVRO VII DOS PROCESSOS

Cân. 1442 - O Romano Pontífice é o juiz supremo para todo o orbe ca - tólico, e julga ou por si mesmo ou por meio dos tribunais ordinários da Sé Apostólica, ou por meio de juízes por si delegados.

Cân. 1443 - O tribunal ordinário constituído pelo Romano Pontífice para receber apelações é a Rota Romana.

Cân. 1444 - § 1. A Rota Romana julga:

1.º em segunda instância, as causas que já tiverem sido julgadas pelos tribunais ordinários de primeira instância e que sejam levadas à Santa Sé por apelação legítima;

2.º em terceira ou ulterior instância, as causas já conhecidas pela mesma Rota Romana ou por quaisquer outros tribunais, a não ser que já tenham transitado em julgado.

§ 2. Este tribunal julga ainda em primeira instância as causas referidas no c. 1405 § 3, ou as outras que o Romano Pontífice motu proprio ou a instân- cia das partes tiver avocado ao seu tribunal e confiado à Rota Romana; e, a não ser que no rescrito de comissão do encargo se determine outra coisa, a mesma Rota julga essas causas também em segunda e ulterior instância.

Cân. 1445 - § 1. O Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica conhece:

1.º das querelas de nulidade e de petições de restituição in integrum e de outros recursos contra as sentenças rotais;

2.º dos recursos em causas sobre o estado das pessoas, que a Rota Ro- mana tiver recusado admitir a novo exame;

3.º das exceções de suspeita e outras causas contra os Auditores da Rota Romana por atos praticados no exercício do seu múnus;

4.º dos conflitos de competência referidos no c. 1416.

§ 2. O mesmo Tribunal conhece dos conflitos originados por um ato do poder administrativo eclesiástico a ele legitimamente levados, das outras controvérsias administrativas que lhe forem submetidas pelo Romano Pon- tífice ou pelos dicastérios da Cúria Romana, e do conflito de competência entre os mesmos dicastérios.

§ 3. Compete ainda a este Supremo Tribunal:

1.º vigiar pela reta administração da justiça e admoestar, se for neces - sário, os advogados e procuradores;

2.º prorrogar a competência dos tribunais;

3.º promover e aprovar a ereção dos tribunais referidos nos cc. 1423 e 1439.

Conferência Episcopal Portuguesa · 6ª edição, revista em 2025. Texto da edição consultada, com as divisões de linha preservadas.

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