DIOCESE DE CAMPINA GRANDE ALTO BRANCO · PARAÍBA
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CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO

TÍTULO VI · DOS DELITOS CONTRA A VIDA, A DIGNIDADE E A LIBERDADE HUMANA

LIVRO VI DAS SANÇÕES PENAIS NA IGREJA

Cân. 1397 - § 1. Quem perpetrar um homicídio, ou raptar alguém por violência ou fraude ou o retiver, ou mutilar ou ferir gravemente, seja punido segundo a gravidade do delito com as penas referidas no c. 1336 §§ 2-4; o homicídio contra as pessoas referidas no c. 1370, é punido com as penas estabelecidas aí e no § 3 deste cânone.

§ 2. Quem procurar o aborto, seguindo-se o efeito, incorre em excomu- nhão latae sententiae.

§ 3. No caso de se tratar de delitos previstos neste cânone, o clérigo que seja réu, nos casos mais graves, seja demitido do estado clerical.

Cân. 1398 - § 1. Seja punido com a privação de ofício e com outras penas justas, sem excluir, se o caso o requerer, a demissão do estado clerical, o clérigo:

1.º que cometer um delito contra o sexto mandamento do Decálogo com um menor ou com uma pessoa que habitualmente tem um uso imperfeito da razão ou com aquela à qual o direito reconhece tutela semelhante;

2.º quem recluta ou obriga um menor, ou uma pessoa que habitualmente tem um uso imperfeito da razão ou alguém a quem o direito reconhece tutela semelhante, a mostrar-se pornograficamente ou a participar em exibições pornográficas reais ou simuladas;

3.º quem de modo imoral adquire, conserva, exibe ou divulga, por qualquer modo ou com qualquer instrumento, imagens pornográficas de menores ou de pessoas que habitualmente têm um uso imperfeito da razão.

§ 2. O membro de um instituto de vida consagrada ou de uma sociedade de vida apostólica, e qualquer outro fiel que goze de uma dignidade ou exerça um ofício ou uma função na Igreja, se comete um delito previsto no § 1, ou no c. 1395 § 3, seja punido segundo o c. 1336 §§ 2-4, acrescentando-se outras penas segundo a gravidade do delito.

Conferência Episcopal Portuguesa · 6ª edição, revista em 2025. Texto da edição consultada, com as divisões de linha preservadas.

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