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CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO
TÍTULO VII · NORMA GERAL
LIVRO VI DAS SANÇÕES PENAIS NA IGREJA
Cân. 1399 - Além dos casos estabelecidos nesta ou em outras leis, a violação externa da lei divina ou canónica só pode ser punida com alguma pena justa, quando a especial gravidade da violação exigir a punição, e urgir a necessidade de prevenir ou de reparar o escândalo.
Conferência Episcopal Portuguesa · 6ª edição, revista em 2025. Texto da edição consultada, com as divisões de linha preservadas.
