CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO
TÍTULO V · DOS DELITOS CONTRA OBRIGAÇÕES ESPECIAIS
LIVRO VI DAS SANÇÕES PENAIS NA IGREJA
Cân. 1392 - O clérigo que abandonar voluntariamente e ilegitimamente o ministério sagrado, durante seis meses contínuos, com a intenção de se eximir à autoridade competente da Igreja, seja punido segundo a gravidade do delito, com a suspensão ou, também, com as penas estabelecidas pelo c. 1336 §§ 2-4, e nos casos mais graves, pode ser demitido do estado clerical.
Cân. 1393 - § 1. O clérigo ou o religioso que exercer comércio ou nego- ciação contra as prescrições dos cânones seja punido segundo a gravidade do delito com as penas referidas no c. 1336 §§ 2-4.
§ 2. O clérigo ou o religioso que, para além dos casos previstos no direi- to, cometer algum delito em matéria económica, ou violar gravemente as prescrições contidas no c. 285 § 4, seja punido com as penas previstas no c. 1336 §§ 2-4, mantendo-se a obrigação de reparar o dano.
Cân. 1394 - § 1. O clérigo que atentar matrimónio, mesmo só civilmente, incorre em suspensão latae sententiae, sem prejuízo do prescrito no c. 194
§ 1, n. 3 e no c. 694 §1, n. 2; e se, admoestado, não se emendar e persistir em dar escândalo, deve ser punido gradualmente com privações e ou até mesmo com a demissão do estado clerical.
§ 2. O religioso de votos perpétuos, que não seja clérigo, e atentar ma- trimónio, mesmo só civilmente, incorre em interdito latae sententiae, sem prejuízo do prescrito no c. 694 §1, n. 2.
Cân. 1395 - § 1. O clérigo concubinário, fora do caso referido no c. 1394, e o clérigo que permanecer com escândalo em outro pecado grave externo contra o sexto mandamento do Decálogo, seja punido com suspensão, e se perseverar no delito depois de admoestado, podem ser-lhe acrescentadas gradualmente outras penas até à demissão do estado clerical.
§ 2. O clérigo que, por outra forma, delinquir contra o sexto mandamento do Decálogo, se o delito for perpetrado publicamente, seja punido com pe- nas justas, sem excluir, se o caso o requerer, a demissão do estado clerical.
§ 3. Com a mesma pena prevista no § 2, seja punido o clérigo que, com violência, com ameaças ou com abuso de autoridade comete um delito contra o sexto mandamento do Decálogo ou obriga alguém a realizar ou a sujeitar-se a atos sexuais.
Cân. 1396 - Quem violar gravemente a obrigação de residência a que está sujeito em razão de ofício eclesiástico, seja punido com pena justa, sem excluir, depois de admoestado, a privação do ofício.
Conferência Episcopal Portuguesa · 6ª edição, revista em 2025. Texto da edição consultada, com as divisões de linha preservadas.
