DIOCESE DE CAMPINA GRANDE ALTO BRANCO · PARAÍBA
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CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO

TÍTULO IV · DOS DELITOS CONTRA A BOA FAMA E DO DELITO DE FALSIDADE

LIVRO VI DAS SANÇÕES PENAIS NA IGREJA

Cân. 1390 - § 1. Quem denunciar falsamente um confessor perante o Superior eclesiástico do delito referido no c. 1385, incorre em interdito latae sententiae e, se for clérigo, também em suspensão.

§ 2. Quem apresentar ao Superior eclesiástico outra denúncia caluniosa de delito, ou por outra forma, ilegitimamente lesar a boa fama alheia, seja punido com pena justa em conformidade com o c. 1336 §§ 2-4, à qual se pode acrescentar uma censura.

§ 3. O caluniador deve ainda ser compelido a dar uma satisfação con - veniente.

Cân. 1391 - Seja punido com as penas previstas no c. 1336 §§ 2-4, em conformidade com a gravidade do delito:

1.º quem fabricar um documento eclesiástico público falso, ou viciar ou destruir ou ocultar um documento verdadeiro, ou utilizar um documento falso ou viciado;

2.º quem utilizar em assunto eclesiástico outro documento falso ou viciado;

3.º quem afirmar alguma falsidade em documento eclesiástico público.

Conferência Episcopal Portuguesa · 6ª edição, revista em 2025. Texto da edição consultada, com as divisões de linha preservadas.

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