CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO
TÍTULO IV · DOS DELITOS CONTRA A BOA FAMA E DO DELITO DE FALSIDADE
LIVRO VI DAS SANÇÕES PENAIS NA IGREJA
Cân. 1390 - § 1. Quem denunciar falsamente um confessor perante o Superior eclesiástico do delito referido no c. 1385, incorre em interdito latae sententiae e, se for clérigo, também em suspensão.
§ 2. Quem apresentar ao Superior eclesiástico outra denúncia caluniosa de delito, ou por outra forma, ilegitimamente lesar a boa fama alheia, seja punido com pena justa em conformidade com o c. 1336 §§ 2-4, à qual se pode acrescentar uma censura.
§ 3. O caluniador deve ainda ser compelido a dar uma satisfação con - veniente.
Cân. 1391 - Seja punido com as penas previstas no c. 1336 §§ 2-4, em conformidade com a gravidade do delito:
1.º quem fabricar um documento eclesiástico público falso, ou viciar ou destruir ou ocultar um documento verdadeiro, ou utilizar um documento falso ou viciado;
2.º quem utilizar em assunto eclesiástico outro documento falso ou viciado;
3.º quem afirmar alguma falsidade em documento eclesiástico público.
Conferência Episcopal Portuguesa · 6ª edição, revista em 2025. Texto da edição consultada, com as divisões de linha preservadas.
