DIOCESE DE CAMPINA GRANDE ALTO BRANCO · PARAÍBA
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CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO

TÍTULO III · DOS DELITOS CONTRA OS SACRAMENTOS

LIVRO VI DAS SANÇÕES PENAIS NA IGREJA

Cân. 1379 - § 1. Incorre na pena latae sententiae de interdito, ou, no caso de ser clérigo, também na suspensão:

1.º quem, não tendo sido promovido à ordem sacerdotal, atenta realizar a ação litúrgica do Sacrifício eucarístico;

2.º quem, fora do caso referido no c. 1384, não podendo dar validamente a absolvição sacramental, atenta dá-la, ou ouve uma confissão sacramental.

§ 2. Nos casos referidos no § 1, conforme a gravidade do delito, podem acrescentar-se outras penas, sem excluir a excomunhão.

§ 3. Tanto aquele que atentou conferir a ordem sagrada a uma mulher, como a mulher que atentou a receção da ordem sagrada, incorrem na ex- comunhão latae sententiae reservada à Sé Apostólica; além disso, o clérigo pode ser punido com a demissão do estado clerical.

§ 4. Quem, de modo deliberado, administrar um sacramento a quem está proibido de o receber, seja punido com a suspensão, à qual podem ser acrescentadas outras penas previstas no c. 1336, §§ 2-4.

§ 5. Quem, além dos casos previstos nos §§ 1-4 e no c. 1384, simular administrar um sacramento, seja punido com uma pena justa.

Cân. 1380 - Quem, por simonia, celebrar ou receber um sacramento, seja punido com interdito ou suspensão ou com as penas referidas no c. 1336 §§ 2-4.

Cân. 1381 - O réu de comunicação in sacris proibida, seja punido com uma pena justa.

Cân. 1382 - § 1. Quem deitar fora as espécies consagradas ou as subtrair ou retiver para fim sacrílego incorre em excomunhão latae sententiae re- servada à Sé Apostólica; o clérigo pode ainda ser punido com outra pena, sem excluir a demissão do estado clerical.

§ 2. O réu de consagração para fim sacrílego de uma ou ambas as matérias na celebração eucarística ou fora dela, seja punido segundo a gravidade do delito, sem excluir a demissão do estado clerical.

Cân. 1383 - Quem fizer ilegitimamente negócio com estipêndios de Mis- sas, seja punido com uma censura ou outras penas segundo o c. 1336 §§ 2-4.

Cân. 1384 - O sacerdote que agir contra a prescrição do c. 977, incorre em excomunhão latae sententiae reservada à Sé Apostólica.

Cân. 1385 - O sacerdote que, no ato ou por ocasião ou a pretexto de confissão, solicita o penitente a pecado contra o sexto mandamento do Decálogo, seja punido, segundo a gravidade do delito, com suspensão, proibi- ções ou privações e, nos casos mais graves, seja demitido do estado clerical.

Cân. 1386 - § 1. O confessor que violar diretamente o sigilo sacramental, incorre em excomunhão latae sententiae, reservada à Sé Apostólica; o que o violar apenas indiretamente, seja punido segundo a gravidade do delito.

§ 2. O intérprete e os outros referidos no c. 983 § 2, que violarem o se- gredo, sejam punidos com pena justa, sem excetuar a excomunhão.

§ 3. Sem prejuízo dos §§ 1 e 2, quem, com qualquer meio técnico, grava ou divulga, com malícia, através dos meios de comunicação social, o que for dito pelo confessor ou pelo penitente na confissão sacramental, verda- deira ou simulada, seja punido segundo a gravidade do delito, sem excluir a demissão do estado clerical, se for um clérigo.

Cân. 1387 - O Bispo que, sem mandato pontifício, conferir a alguém a consagração episcopal, e também o que dele receber a consagração, incor- rem em excomunhão latae sententiae reservada à Sé Apostólica.

Cân. 1388 - § 1. O Bispo que, contra a prescrição do c. 1015, ordenar um súbdito alheio sem cartas dimissórias legítimas, fica proibido de conferir a ordem durante um ano. O que recebeu a ordenação fica, pelo mesmo facto, suspenso de exercer a ordem recebida.

§ 2. Quem recebe as ordens sagradas estando afetado por qualquer censura ou irregularidade, omitida voluntariamente, para além de quanto estabelecido pelo c. 1044 § 2, n. 1, fica pelo mesmo facto suspenso de exercer a ordem recebida.

Cân. 1389 - Quem, fora dos casos referidos nos cc. 1379-1388, exercer ilegitimamente o múnus sacerdotal ou outro ministério sagrado, seja punido com uma pena justa, sem excluir a censura.

Conferência Episcopal Portuguesa · 6ª edição, revista em 2025. Texto da edição consultada, com as divisões de linha preservadas.

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