DIOCESE DE CAMPINA GRANDE ALTO BRANCO · PARAÍBA
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CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO

TÍTULO II · DOS DELITOS CONTRA AS AUTORIDADES ECLESIÁSTICAS E O EXERCÍCIO DE FUNÇÕES

LIVRO VI DAS SANÇÕES PENAIS NA IGREJA

Cân. 1370 - § 1. Quem usar de violência física contra o Romano Pontífice, incorre em excomunhão latae sententiae reservada à Sé Apostólica; se o delinquente for clérigo, pode acrescentar-se outra pena segundo a gravidade do delito, sem excluir a demissão do estado clerical.

§ 2. Quem fizer o mesmo contra aquele que tem carácter episcopal, in- corre em interdito latae sententiae e, se for clérigo, também em suspensão latae sententiae.

§ 3. Quem usar de violência física contra um clérigo ou religioso ou ou- tro fiel por menosprezo da fé ou da Igreja ou do poder eclesiástico ou do ministério, seja punido com pena justa.

Cân. 1371 - § 1. Quem não obedece à Sé Apostólica, ao Ordinário ou ao Superior que, legitimamente, mandam ou proíbem alguma coisa e, depois de admoestado, persiste na desobediência, seja punido consoante a gravi- dade do caso, com uma censura, ou com a privação do ofício ou com outras penas, previstas no c. 1336 §§ 2-4.

§ 2. Quem violar as obrigações que lhe tiverem sido impostas por uma pena, seja punido com as penas previstas no c. 1336 §§ 2-4.

§ 3. Se alguém cometer perjúrio, ao afirmar ou prometer alguma coisa perante a autoridade eclesiástica, seja punido com pena justa.

§ 4. Quem viola a obrigação de guardar o segredo pontifício seja punido com as penas previstas no c. 1336 §§ 2-4.

§ 5. Quem não cumprir o dever de fazer cumprir uma sentença execu - tiva ou um decreto penal executivo, seja punido com uma pena justa, sem excluir a censura.

§ 6. Quem omite a comunicação da notícia de um delito, à qual esteja obrigado pela lei canónica, seja punido de acordo com o c. 1336 §§ 2-4, acrescentando outras penas consoante a gravidade do delito.

Cân. 1372 - Sejam punidos de acordo com o c. 1336 §§ 2-4:

1.º os que impedirem a liberdade do ministério ou o exercício do poder eclesiástico ou o uso legítimo dos bens sagrados ou de bens eclesiásticos, ou aterrorizarem aquele que exerceu o poder ou o ministério eclesiástico;

2.º os que impedirem a liberdade da eleição ou aterrorizarem o eleitor ou o eleito.

Cân. 1373 - Quem publicamente excitar aversão ou ódios contra a Sé Apostólica ou contra o Ordinário por causa de algum ato de ofício ou do ministério eclesiástico, ou provocar a desobediência aos mesmos, seja pu- nido com o interdito ou outras penas justas.

Cân. 1374 - Quem der o nome a uma associação, que maquine contra a Igreja, seja punido com pena justa; quem promover ou dirigir tal associação seja punido com interdito.

Cân. 1375 - § 1. Quem usurpar um ofício eclesiástico, seja punido com pena justa.

§ 2. Equipara-se à usurpação a retenção ilegítima do cargo, depois da privação ou cessação do mesmo.

Cân. 1376 - § 1. Seja punido com as penas do c. §1336 §§ 2-4, manten- do-se a obrigação de reparar o dano:

1.º quem roubar bens eclesiásticos ou impedir que sejam obtidos os seus rendimentos;

2.º quem, sem a necessária consulta, consentimento ou licença, ou sem um outro requisito imposto pelo direito para a validade ou para a liceidade, alienar bens eclesiásticos ou realizar, sobre eles, qualquer ato de administração.

§ 2. Seja punido com pena justa, sem excluir a privação do ofício, man- tendo-se a obrigação de reparar o dano:

1.º quem, por culpa própria grave, cometer o delito referido no § 1, n. 2;

2.º quem, de outro modo, for considerado gravemente negligente na administração dos bens eclesiásticos.

Cân. 1377 - § 1. Quem der ou prometer o que quer que seja para que alguém, que exerce algum ofício ou cargo na Igreja, faça ou omita ilegiti - mamente alguma coisa, seja punido com pena justa, segundo o c. 1336

§§ 2-4; do mesmo modo, quem aceitar dádivas ou promessas seja punido segundo a gravidade do delito, sem excluir a privação do ofício, mantendo-se a obrigação de reparar o dano.

§ 2. Quem, no exercício de um ofício ou de um cargo, pedir uma oferta acima da que está estabelecida ou valores adicionais, ou algo para proveito próprio, seja punido com uma coima pecuniária adequada ou com outras penas, sem excluir a privação do ofício, mantendo-se a obrigação de reparar o dano.

Cân. 1378 - § 1. Quem, para além dos casos já previstos no direito, abusar do poder eclesiástico, do ofício ou do cargo, seja punido segundo a gravidade do ato ou da omissão, sem excluir a sua privação, mantendo-se a obrigação de reparar o dano.

§ 2. Quem, por negligência culpável, realizar ou omitir ilegitimamente, com dano alheio ou escândalo, um ato de poder eclesiástico, de ofício ou de cargo, seja punido com pena justa, em conformidade com o c. 1336

§§ 2-4, mantendo-se a obrigação de reparar o dano.

Conferência Episcopal Portuguesa · 6ª edição, revista em 2025. Texto da edição consultada, com as divisões de linha preservadas.

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