DIOCESE DE CAMPINA GRANDE ALTO BRANCO · PARAÍBA
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CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO

TÍTULO I · DOS DELITOS CONTRA A FÉ E A UNIDADE DA IGREJA

LIVRO VI DAS SANÇÕES PENAIS NA IGREJA

Cân. 1364 - §1. Sem prejuízo do c. 194 § 1, n. 2, o apóstata da fé, o herege e o cismático incorrem em excomunhão latae sententiae; pode ainda ser punido com as penas referidas no c. 1336 §§ 2-4.

§ 2. Se o exigir a contumácia prolongada ou a gravidade do escândalo, po- dem acrescentar-se outras penas, sem excluir a demissão do estado clerical.

Cân. 1365 - Quem, fora do caso previsto no c. 1364 § 1, ensinar uma doutrina condenada pelo Romano Pontífice ou pelo Concílio Ecuménico, ou rejeitar, com pertinácia, a doutrina referida no c. 750 § 2, ou no c. 752 e, admoestado pela Sé Apostólica ou pelo Ordinário, não se retratar, seja punido com uma censura e a privação do ofício; a estas sanções, podem acrescentar-se outras, referidas no c. 1336 §§ 2-4.

Cân. 1366 - Quem recorrer ao Concílio Ecuménico ou ao Colégio dos Bispos contra um ato do Romano Pontífice seja punido com uma censura.

Cân. 1367 - Os pais ou quem faz as suas vezes, que entregam os filhos para serem batizados ou educados numa religião acatólica, sejam punidos com uma censura ou outra pena justa.

Cân. 1368 – Quem, em espetáculo ou reunião pública, ou por escrito divulgado publicamente, ou utilizando por outra forma os meios de comuni- cação social, proferir uma blasfémia, ou lesar gravemente os bons costumes, ou proferir injúrias ou excitar o ódio ou o desprezo contra a religião ou a Igreja, seja punido com uma pena justa.

Cân. 1369 - Quem profanar uma coisa sagrada, móvel ou imóvel, seja punido com pena justa.

Conferência Episcopal Portuguesa · 6ª edição, revista em 2025. Texto da edição consultada, com as divisões de linha preservadas.

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