DIOCESE DE CAMPINA GRANDE ALTO BRANCO · PARAÍBA
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CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO

TÍTULO V · DA APLICAÇÃO DAS PENAS

LIVRO VI DAS SANÇÕES PENAIS NA IGREJA

Cân. 1341 - O Ordinário deve dar início ao procedimento judicial ou administrativo para aplicar ou declarar as penas quando tiver verificado que, nem pelo caminho da solicitude pastoral, sobretudo com a correção fraterna, nem com a admoestação, nem com a repreensão, é possível obter suficientemente o restabelecimento da justiça, a emenda do réu e a repa- ração do escândalo.

Cân. 1342 - § 1. Sempre que causas justas obstarem a que se instaure o processo judicial, a pena pode ser aplicada ou declarada por decreto extrajudicial, tendo em conta o c. 1720, especialmente no que se refere ao direito de defesa e à certeza moral no espírito de quem emite o decreto, em conformidade com o c. 1608. Os remédios penais e as penitências podem aplicar-se por decreto em qualquer caso.

§ 2. Não podem aplicar-se ou declarar-se por decreto penas perpétuas, nem também as penas que a lei ou o preceito, que as impuser, proíba que sejam aplicadas por decreto.

§ 3. O que na lei ou no decreto se diz do juiz, no concernente a aplicação ou declaração da pena em juízo, refere-se igualmente ao Superior, que por decreto extrajudicial aplicar ou declarar uma pena, a não ser que conste o contrário ou se trate de prescrições relativas somente ao modo de proceder.

Cân. 1343 - Se a lei ou o preceito conceder ao juiz a faculdade de aplicar ou de não aplicar a pena, este, exceto o disposto no c. 1326 § 3, defina a questão, segundo a sua consciência e prudência e segundo o requerido para o restabelecimento da justiça, a emenda do réu e a reparação do escândalo; ainda assim, o juiz, nestes casos, pode, também, se for o caso, atenuar a pena ou, em vez desta, impor uma penitência.

Cân. 1344 - Ainda que a lei empregue palavras precetivas, o juiz, segundo a sua consciência e prudência, pode:

1.º diferir a aplicação da pena para momento mais oportuno, se previr que da imediata punição do réu hajam de seguir-se maiores males, a não ser que seja urgente reparar o escândalo;

2.º abster-se de aplicar a pena ou aplicar uma pena mais suave ou em- pregar penitências, se o réu já se tiver emendado, e também tiver reparado o escândalo e o dano eventualmente causado, ou se ele já tiver sido sufi - cientemente punido pela autoridade civil, ou se preveja que pela mesma venha a ser punido;

3.º suspender a obrigação de cumprir a pena expiatória, se o réu tiver delinquido pela primeira vez depois de uma vida digna de louvor, e não houver urgência em reparar o escândalo, mas de tal maneira que, se o réu de novo delinquir dentro do prazo fixado pelo mesmo juiz, expie a pena devida pelos dois delitos, a não ser que, entretanto, tenha decorrido o prazo para a prescrição da ação penal pelo primeiro delito.

Cân. 1345 - Quando o delinquente tiver tido apenas o uso imperfeito da razão, ou tiver consumado o delito por necessidade, medo grave ou ardor da paixão, ou, salvo o prescrito no c. 1326 § 1, n. 4, por embriaguez ou outra semelhante perturbação da mente, o juiz pode abster-se de lhe aplicar qualquer punição, se julgar poder-se providenciar melhor por outro modo à sua emenda; ainda assim, o réu deve ser punido se não se puder, de outro modo, restabelecer a justiça e reparar o escândalo eventualmente ocasionado.

Cân. 1346 - § 1. Habitualmente, são tantas as penas quanto os delitos.

§ 2. Mas quando o réu tiver perpetrado vários delitos, se o cúmulo de penas ferendae sententiae parecer excessivo, deixa-se ao prudente critério do juiz minorar as penas dentro de limites equitativos, e de o submeter a vigilância.

Cân. 1347 - § 1. Não se pode aplicar validamente uma censura, sem que antes o réu tenha sido admoestado ao menos uma vez, para que deponha a contumácia, dando-se-lhe o tempo conveniente para se emendar.

§ 2. Deve considerar-se que depôs a contumácia o réu que verdadeira- mente se tiver arrependido do delito e que, além disso, tiver dado a con - veniente reparação do escândalo e do dano ou, pelo menos, tenha, com seriedade, prometido realizar essa reparação.

Cân. 1348 - Quando o réu for absolvido da acusação ou não lhe for apli- cada nenhuma pena, o Ordinário pode providenciar ao proveito dele ou ao bem público com advertências oportunas ou outras formas de solicitude pastoral, e até, se for conveniente, com remédios penais.

Cân. 1349 - Se a pena é indeterminada e a lei não dispuser de outro modo, o juiz, ao determinar a pena, escolha aquela que seja proporcional ao escândalo causado e à gravidade do dano; ainda assim, não aplique penas mais graves, a não ser que a gravidade do caso o exija absolutamente; não pode, porém, aplicar penas perpétuas.

Cân. 1350 - § 1. Nas penas a aplicar a um clérigo, deve sempre provi - denciar-se de modo a que não venha a carecer do necessário para a sua honesta sustentação, a não ser que se trate da demissão do estado clerical.

§ 2. No entanto, o Ordinário procure providenciar do melhor modo possível àquele que foi demitido do estado clerical, e que, em razão da pena, fique em verdadeira indigência, excluindo-se, contudo, que lhe sejam atribuídos ofícios, ministérios ou encargos.

Cân. 1351 - A pena obriga o réu em toda a parte, mesmo depois de ter terminado o direito de quem a impôs, ou aplicou, ou declarou, a não ser que expressamente se determine outra coisa.

Cân. 1352 - § 1. Se a pena proibir a receção dos sacramentos ou dos sacramentais, a proibição suspende-se enquanto o réu se encontrar em perigo de morte.

§ 2. A obrigação de observar a pena latae sententiae, que não tiver sido declarada nem seja notória no lugar em que o delinquente se encontra, suspende-se, total ou parcialmente, na medida em que o réu a não possa observar sem perigo de grave escândalo ou infâmia.

Cân. 1353 - Tem efeito suspensivo a apelação ou o recurso das sentenças judiciais ou dos decretos, que apliquem ou declarem qualquer pena.

Conferência Episcopal Portuguesa · 6ª edição, revista em 2025. Texto da edição consultada, com as divisões de linha preservadas.

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