CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO
TÍTULO VI · DA REMISSÃO DAS PENAS E DA PRESCRIÇÃO DAS AÇÕES
LIVRO VI DAS SANÇÕES PENAIS NA IGREJA
Cân. 1354 - § 1. Além dos que são mencionados nos cc. 1355-1356, todos os que podem dispensar da lei que contém uma pena ou eximir do preceito que aplicou a pena, podem também remitir a mesma pena.
§ 2. Além disso, a lei ou o preceito que constitui a pena, pode também conceder a outros a faculdade de a remitir.
§ 3. Se a Sé Apostólica reservar a si ou a outrem a remissão da pena, tal reserva é de interpretação restrita.
Cân. 1355 - § 1. Podem remitir a pena estabelecida pela lei, que seja uma pena ferendae sententiae a qual tenha sido aplicada, ou uma pena latae sententiae declarada, contanto que não esteja reservada à Sé Apostólica:
1.º o Ordinário, que promoveu o julgamento para aplicar ou declarar a pena ou por decreto a aplicou ou declarou por si mesmo ou por meio de outrem;
2.º o Ordinário do lugar em que o delinquente se encontra, consultado o Ordinário referido no n. 1, a não ser que tal seja impossível em razão de circunstâncias extraordinárias.
§ 2. Podem remitir a pena estabelecida pela lei, que seja uma pena latae sententiae ainda não declarada, contanto que não esteja reservada à Sé Apostólica:
1.º o Ordinário em relação aos próprios súbditos;
2.º o Ordinário do lugar, também, em relação aos que se encontram no seu território ou aí cometeram o delito;
3.º qualquer Bispo no ato da confissão sacramental.
Cân. 1356 - § 1. Podem remitir a pena ferendae ou latae sententiae constituída por preceito que não tenha sido dado pela Sé Apostólica:
1.º o autor do preceito;
2.º o Ordinário que promoveu o juízo para aplicar ou declarar a pena, ou que a aplicou ou declarou por decreto, pessoalmente ou por meio de outros;
3.º o Ordinário do lugar em que o delinquente se encontra.
§ 2. A não ser que tal seja impossível por circunstâncias extraordinárias, antes de se conceder a remissão deve ser consultado o autor do preceito, ou quem aplicou ou declarou a pena.
Cân. 1357 - § 1. Sem prejuízo dos cc. 508 e 976, pode o confessor no foro interno sacramental remitir a censura latae sententiae de excomunhão ou interdito que não tenha sido declarada, se for duro ao penitente permanecer em estado de pecado grave até que o Superior competente providencie.
§ 2. Ao conceder a remissão, o confessor imponha ao penitente a obri- gação de recorrer dentro de um mês, sob pena de reincidência, ao Superior competente ou a um confessor dotado de tal faculdade, e de sujeitar-se às suas ordens; entretanto, imponha a penitência conveniente e, na medida em que tal seja urgente, a reparação do escândalo e do dano; o recurso pode fazer-se também por meio do confessor, sem menção do nome.
§ 3. Têm igual obrigação de recorrer, cessando o perigo, aqueles a quem, nos termos do c. 976, for remitida uma censura aplicada ou declarada, ou reservada à Sé Apostólica.
Cân. 1358 - § 1. Não se pode dar a remissão da censura senão ao delin- quente que tenha deposto a contumácia, nos termos do c. 1347 § 2; ao que a depuser não lhe pode ser negada a remissão, salvo o prescrito no c. 1361 § 4.
§ 2. Quem remitir uma censura, pode providenciar nos termos do c. 1348, ou também impor uma penitência.
Cân. 1359 - Se alguém estiver sujeito a diversas penas, a remissão vale só para as penas nela expressas; porém a remissão geral apaga todas as penas, com exceção das que, quem delinquiu, com má-fé ocultou na petição.
Cân. 1360 - A remissão da pena extorquida por meio de força, temor grave ou dolo é inválida pelo próprio direito.
Cân. 1361 - § 1. A remissão pode dar-se mesmo ao ausente ou sob condição.
§ 2. A remissão no foro externo dê-se por escrito, a não ser que uma causa grave aconselhe outra coisa.
§ 3. O pedido de remissão ou a própria remissão não se divulgue, a não ser na medida em que isso seja útil para defender a fama do réu ou neces- sário para reparar o escândalo.
§ 4. Não se deve conceder a remissão até que, segundo o prudente juízo do Ordinário, o réu não tiver reparado o dano eventualmente causado; este pode ser urgido a tal reparação ou restituição com uma das penas previstas no c. 1336 §§ 2-4, o que também é válido quando a censura é remitida em conformidade com o c. 1358 § 1.
Cân. 1362 - § 1. A ação criminal extingue-se por prescrição ao fim de três anos, a não ser que se trate:
1.º de delitos reservados ao Dicastério para a Doutrina da Fé, que estão sujeitos a normas especiais;
2.º sem prejuízo do prescrito no n. 1, de ação pelos delitos previstos nos cc. 1376, 1377, 1378, 1393 § 1, 1394, 1395, 1397, 1398 § 2, os quais prescrevem em sete anos, ou daquela pelos delitos previstos no c. 1398
§ 1, que prescreve em vinte anos;
3.º de delitos não punidos pelo direito comum, se a lei particular esta - belecer outro prazo para a prescrição.
§ 2. A não ser que a lei estabeleça de outro modo, a prescrição decorre desde o dia em que o delito foi perpetrado ou, se o delito for permanente ou habitual, desde o dia em que tiver cessado.
§ 3. Citado o réu, em conformidade com o c. 1723, ou informado no modo previsto pelo c. 1507 § 3, da apresentação do libelo de acusação, em conformidade com o c. 1721 § 1, fica suspensa a prescrição da ação criminal durante três anos; transcorrido este prazo ou interrompida a suspensão, por causa da cessação do processo penal, decorre novamente o tempo, que se adiciona aquele já decorrido para a prescrição. A própria suspensão também ocorre se, observado o c. 1720, n. 1, se proceder com a aplicação ou declaração da pena por decreto extrajudicial.
Cân. 1363 - § 1. Se, dentro dos prazos estabelecidos no c. 1362, contados a partir do dia em que a sentença condenatória transitou em julgado, não for notificado ao réu o decreto executório do juiz, a que se refere o c. 1651, a ação para execução da pena extingue-se por prescrição.
§ 2. O mesmo se diga, com as devidas adaptações, se a pena foi aplicada por decreto extrajudicial.
Conferência Episcopal Portuguesa · 6ª edição, revista em 2025. Texto da edição consultada, com as divisões de linha preservadas.
