CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO
CAPÍTULO III · DOS REMÉDIOS PENAIS E DAS PENITÊNCIAS
LIVRO VI DAS SANÇÕES PENAIS NA IGREJA
Cân. 1339 - § 1. O Ordinário, por si mesmo ou por meio de outrem, pode admoestar aquele que se encontrar em ocasião próxima de delinquir ou aquele sobre quem, depois de feita investigação, incidir grave suspeita de ter cometido um delito.
§ 2. O Ordinário pode repreender, de forma adequada às circunstâncias peculiares da pessoa ou do facto, aquele de cujo comportamento surja escândalo ou grave perturbação da ordem.
§ 3. Da admoestação ou da repreensão deve haver sempre menção, ao menos por meio de um documento, que se guarde no arquivo secreto da cúria.
§ 4. Se, uma ou mais vezes, tiverem sido feitas inutilmente admoestações ou correções a alguém, ou se não se puder esperar que produzam algum efeito, o Ordinário emita um preceito penal, no qual se disponha com pre- cisão o que se deve fazer ou evitar.
§ 5. Se o requerer a gravidade do caso, e sobretudo no caso em que al- guém se encontre em perigo de tornar a delinquir, o Ordinário, mesmo além das penas aplicadas em conformidade com o direito ou declaradas mediante decreto ou sentença, submeta-o a uma medida de vigilância determinada mediante decreto singular.
Cân. 1340 - § 1. A penitência, que se pode impor no foro externo, é a realização de alguma obra de religião, piedade ou caridade.
§ 2. Nunca se imponha penitência pública por transgressão oculta.
§ 3. O Ordinário, segundo a sua prudência, pode acrescentar penitências ao remédio penal de admoestação ou repreensão.
Conferência Episcopal Portuguesa · 6ª edição, revista em 2025. Texto da edição consultada, com as divisões de linha preservadas.
